TJSP - 0008842-86.2024.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008842-86.2024.8.26.0564 (processo principal 1003591-46.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ALEXANDRE GREGORI - IVAN GREGORI - Fls. 104/105: a intimação do executado por carta se faz necessária ante o que preconiza o artigo 513, § 4º do Código de Processo Civil, portanto, nada há a reconsiderar.
Por outro lado, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC): Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...].
Compulsando os autos, observo que o endereço para o qual foi enviada a carta de intimação (fls. 103) é o mesmo declarado no documento de fls. 351 dos autos principais.
Como reflexo disso, tendo em conta que a parte ora executada não comunicou ao Juízo qualquer mudança de endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), DOU o executado como intimado.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) manifestar(em)-se em termos válidos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu(s) crédito(s) (descontado o valor já levantado, se o caso) e indicando bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s) ou requerendo diligências úteis no sentido da localização de valores ou bens penhoráveis, observado o recolhimento das devidas taxas, caso a(s) parte(s) exequente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da Justiça.
Com a manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido in albis ou se nada de útil for requerido, determino a suspensão e o arquivamento provisório do feito, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se o exequente apontar, a qualquer tempo, a concreta existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Passados 5 (cinco) anos após o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ROBSON RODOLFO ONEDA (OAB 213309/SP), HELMUT JOSEF GRUBER (OAB 242790/SP) -
04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2025.
-
24/02/2025 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
-
30/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 04:11
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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