TJSP - 2135375-65.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Osvaldo Jose de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:06
Prazo
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02/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:05
Expedido Termo de Intimação
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02/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135375-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genival Fernandes Barros - Agravada: Joice Salerno - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Estado de São Paulo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da tutela de urgência postulada nos autos de ação declaratória com a finalidade de declarar a desvinculação do nome do autor do veículo transferido a terceiro, ou, alternativamente, determinar a suspensão do processo administrativo instaurado pelo DETRAN até o julgamento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão diz respeito à competência para julgamento do recurso, a considerar a tramitação da ação de origem pelo rito da Lei nº 12.153/2009.
III.
Razões de decidir 3.
A competência para julgamento de recursos oriundos de ações submetidas ao rito da Lei nº 12.153/2009 é das Turmas Recursais, conforme artigos 4º e 17 da referida lei e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38/39 da origem, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência postulada pelo agravante nos autos de ação declaratória de negativa de propriedade.
O agravante sustenta, em síntese, ter sido surpreendido com a notícia de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN em razão de multa cometida com veículo vendido para terceira pessoa, proprietária do bem à época da infração.
Requer a antecipação da tutela recursal, para declarar a imediata desvinculação do nome do autor do veículo em questão, ou, alternativamente, determinar a suspensão do processo administrativo instaurado pelo DETRAN até o julgamento do feito.
Ao cabo, pleiteia a confirmação desse provimento, com a reforma da decisão recorrida para conceder a tutela de urgência. É o relatório.
A ação declaratória de origem tramita pelo rito da Lei nº 12.153/2009 perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, em auxílio ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a decisão interlocutória de fl. 35 da origem.
Por consequência, os recursos oriundos da demanda principal devem ser direcionados ao órgão de segundo grau do próprio Juizado, qual seja, a Turma Recursal, e não a esta Câmara.
Nesse sentido, confiram-se os artigos 4º e 17 da Lei nº 12.153/2009, bem como o art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014, respectivamente: Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. (...) Art. 17.
As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
Art. 39.
O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Deste modo, a considerar que este Tribunal ad quem é incompetente para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009, a hipótese é de não conhecimento do agravo, determinada sua remessa a uma das competentes Turmas Recursais a quem cabe apreciar os recursos oriundos da Comarca da Capital.
Diante do exposto, não se conhece do presente recurso, determinada a redistribuição, com remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Sara Kelle Sandes Lima (OAB: 328650/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) (Procurador) - 1º andar -
29/08/2025 15:31
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 14:11
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/08/2025 12:21
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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12/08/2025 10:52
Prazo
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28/06/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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06/06/2025 10:22
Expedição de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 00:00
Publicado em
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04/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/05/2025 21:14
Despacho
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30/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:34
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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24/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:46
Prazo Intimação - 30 Dias
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13/05/2025 09:45
Prazo
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13/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 10:37
Ato ordinatório
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/05/2025 16:17
Com efeito suspensivo
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 11:48
Processo Cadastrado
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07/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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