TJSP - 0000628-08.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000628-08.2025.8.26.0650 (processo principal 1005868-92.2024.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Fornecimento - Daniela Cristina da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 16/30 - Trata-se de embargos à execução opostos pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sustentando inexigibilidade da multa cominatória ("astreintes") por ausência de intimação pessoal da decisão que fixou as "astreintes", bem como suposta inviabilidade no cumprimento da obrigação, por já estarem indisponíveis as contas no aplicativo WhatsApp.
Preliminarmente, observo que os embargos opostos são intempestivos, tendo em vista que o prazo de 15 dias úteis para seu oferecimento é contado da intimação, que foi disponibilizada em 13/06/2025 (fls. 15), de modo que a petição, protocolada em 30/07/2025, foi apresentada fora do prazo legal, que se esgotou em 08/07/2025.
Não obstante, reputo que os embargos não foram manifestamente protelatórios, de forma que indefiro a aplicação de multa requerida pela exequente.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, uma vez que intempestivos.
Todavia, forçoso considerar que as questões relacionadas à multa por descumprimento da obrigação de fazer fixada em sede de tutela provisória e confirmada em sentença se tratam de matéria de ordem pública, de modo que podem ser apreciadas e revisitadas de ofício, razão pela qual passo a análise da regularidade desta.
No que tange à intimação pessoal, verifico que a determinação da obrigação de fazer, com previsão da multa por atraso, se deu às fls. 45/46 dos autos principais, tendo o réu sido citado/intimado por carta com AR (fls. 51).
Dessa forma, forçoso reconhecer que houve intimação pessoal do executado da decisão que fixou a obrigação de fazer, em consonância com a súmula 410 do STJ, não sendo necessária nova intimação pessoal da sentença que apenas confirmou a multa já fixada, tampouco em sede de cumprimento de sentença, conforme entendimento jurisprudencial: "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Incidente de cumprimento provisório de decisão que deferiu tutela provisória de urgência - Decisão que determinou nova intimação pessoal da corré-executada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para cumprimento da sobredita decisão e, em caso de descumprimento, possibilitar a execução da multa cominatória (Súmula nº 410 do STJ) - Desnecessidade de nova intimação pessoal reconhecida, eis que aludida ré já tinha sido intimada pessoalmente (em 26.05.2023) nos autos da ação principal, inclusive ingressado nos autos, poucos dias depois, com procuração outorgada a seus procuradores - Decisão reformada - Recurso provido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2259922-51.2023.8.26.0000; Relator(a): Correia Lima; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de publicação: 30/11/2023) "Impugnação ao cumprimento de sentença.
Citação válida com hora certa.
Existência de intimação pessoal dos devedores.
Desnecessidade de nova intimação pessoal em cumprimento de sentença para cobrança das "astreintes".
Verificado descumprimento das decisões liminares.
Valor histórico das astreintes.
Redução ao valor estabelecido para o dano moral.
Afastamento ainda da incidência dos juros de mora.
Insurgência do executado em face das decisões que rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegação do executado Luiz Célio Bottura de nulidade de citação.
Não ocorrência.
Citação com hora certa válida, como já decidido no AI nº 0148895-83.2012.8.26.0000.
Intimação para cumprimento da liminar que constou no mandado de citação.
Réu Luiz Eduardo que, de maneira incontroversa, foi citado e intimado pessoalmente.
Agravante representado por curadora especial.
Desnecessidade de nova intimação dos Executados em cumprimento de sentença para cobrança das "astreintes".
Entendimento contrário seria muito cômodo aos Executados, porque não teriam sido coagidos ao cumprimento das liminares.
Multa que tem incidência desde o dia em que configurado o descumprimento da decisão (art. 537, § 4° do CPC/2015).
Nulidades alegadas pelo Executado que se trata de estratagema processual, com o intuito protelatório.
Descumprimento de liminares demonstrado. Ônus de comprovar a exclusão dos blogs que era dos Executados.
Comprovação, em todo caso, de continuidade das ofensas na internet, depois de decorrido mais de um ano da juntada do mandado de citação.
Atraso no cumprimento da decisão judicial, por culpa dos Executados.
Correção monetária devida e sem impugnação específica quanto ao seu valor.
Juros de mora que não incidem sobre as "astreintes", sob pena de "bis in idem".
Precedentes.
Acolhimento da impugnação para afastamento desses juros e redução do valor da multa.
Fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Agravo provido em parte, com observação." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031123-21.2019.8.26.0000; Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/05/2019; Data de publicação: 20/05/2019)
Por outro lado, verifico que o réu foi citado/intimado, nos autos principais, para cumprir a determinação de providenciar "o bloqueio imediato dos números +55 19 9 8930-0470 e +55 19 9 8251-4648, comprovando-o nos autos no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto do JEC" na data de 29/11/2024 (fls. 51), tendo comunicado que as contas estariam indisponíveis no aplicativo WhatsApp em 30/12/2024 (fls. 169/170), data que considero que houve cumprimento da obrigação imposta, já que atingiu a pretensão da autora/exequente.
Ademais, verifico que a exequente sequer demonstra qualquer descumprimento, com a comprovação de que os números telefônicos continuariam disponíveis no aplicativo em questão, de modo que entendo que o alegado descumprimento está fundado em alegações genéricas, sem qualquer demonstração de prejuízo à exequente.
Portanto, entendo que houve certa relutância pelo réu/executado para o cumprimento da obrigação de fazer, mas este se deu apenas pelo prazo de 28 dias (de 02/12/2024 a 29/12/2024), de modo que a multa fixada deve considerar apenas esse período, o que equivale a quantia de R$ 14.000,00, considerando o patamar de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, montante que considero razoável e proporcional.
Ainda, não vislumbro qualquer impugnação quanto à condenação por danos morais, sendo certo que se trata de sentença condenatória à obrigação de pagar, de modo que não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, sendo de rigor a condenação do réu/executado ao pagamento, devidamente atualizado.
Como não houve pagamento voluntário no prazo, deve ainda incidir a multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC.
Sendo assim, CONCEDO o prazo de 10 dias para que a exequente apresente novo cálculo, em consonância com o entendimento adotado.
Após, intime-se o executado para ciência/manifestação no mesmo prazo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do cálculo, com consequente autorização para levantamento de valores depositados em juízo.
P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 261588/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Não Recebidos os Embargos à Execução
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22/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 15:02
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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31/07/2025 06:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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21/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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