TJSP - 1007790-63.2025.8.26.0609
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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12/09/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2025 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/09/2025 08:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/09/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007790-63.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Sidney Hernandes da Fonseca -
Vistos. 1.
Indefiro a antecipação de tutela, uma vez que se presume a atuação regular do órgão de trânsito, que poderá comprovar a notificação, cuja ausência é reclamada na inicial, com a defesa, sendo precipitada a concessão da liminar. 2.
Considerando o constante na Portaria Conjunta nº 10.448/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ações que têm como objeto assuntos sobre trânsito/DETRAN - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao JEFAZ das Comarcas da 1ª RAJ devem ser processadas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO.
Desta forma, as ações distribuídas após 10/06/2024, data fixada no Comunicado Conjunto nº 372/2024, devem ser processadas exclusivamente pelo mencionado Núcleo Especializado, portanto, trata-se de competência absoluta, impondo-se a redistribuição desta ação.
Sobre a redistribuição aos Núcleos Especializados, confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033927-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)." Diante do exposto, determino a redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO.
Intime-se. - ADV: NICOLE DA SILVA LONGO (OAB 223360/MG) -
08/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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