TJSP - 1001338-19.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-19.2025.8.26.0615 (apensado ao processo 1000652-66.2021.8.26.0615) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Luciana Silva Berge -
Vistos. 1.
Considerando a profissão da parte demandante, os fatos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda e a declaração de renda apresentada, é possível presumir que seu(s) rendimentos mensais são superiores a três salários mínimos o que é suficiente para a satisfação das despesas do processo.
Por isso, indefiro os benefícios da gratuidade judicial.
No sentido do que foi exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por dano moral - Justiça Gratuita - Indeferimento - Documentos que demonstram receita abaixo de três salários-mínimos, quantia adotada como parâmetro pela jurisprudência para fins de deferimento do benefício - Concessão da gratuidade de justiça - Inteligência do disposto no art. 5º, inc.
XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 98, "caput", do CPC - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206473-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação do rito ordinário.
Gratuidade judiciária.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária.
Autor que comprovou auferir rendimentos líquidos de cerca de três salários mínimos mensais.
Comprovação da insuficiência de recursos para suportar os custos do processo.
Necessidade de reconhecimento do direito à gratuidade judiciária.
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178082-58.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual, de declaração de nulidade de cláusula contratual e de ressarcimento de crédito.
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça do demandante.
Inconformismo.
Com razão.
Cópia da carteira de trabalho e do holerite comprovando rendimento mensal bruto inferior ao limiar de três salários mínimos.
Gratuidade processual deferida conforme jurisprudência dessa C. 20ª Câmara de Direito Privado desse E.
TJSP.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179010-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) 2.
Aguarde-se o recolhimento por quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
No mesmo prazo, deverá a requerente regularizar sua representação processual, juntando-se procuração específica para a interposição da presente ação em favor do advogado que assinou digitalmente a petição inicial.
Intime-se. - ADV: NICHOLAS DELGADO ROZANI (OAB 444218/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (OAB 331414/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:00
Apensado ao processo
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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