TJSP - 1032774-78.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Juntada de Decisão
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032774-78.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Analia Aparecida Nunes da Silva - Inicialmente, à réplica.
Sem prejuízo, anoto que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa.
A jurisprudência já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Não basta, assim a mera asserção da interessada no sentido de não estar em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios.
Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria.
As circunstâncias não apontam para hipossuficiência pois, além da capacidade de contratar um patrono numa cidade que dista quase 700 km de Osasco (e que, como dito na decisão de fls. 65/72, à época da propositura contava com mais de 60 processos aforados nesta distante Comarca), a autora é litigante habitual, sem prejuízo de ser comerciante (CNPJ 33.***.***/0001-00).
Logo, revogo a decisão de fls. 89/91 e aguardo custas, em até cinco dias, pena de extinção. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 22:27
Suspensão do Prazo
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06/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 18:02
Expedição de Carta.
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24/03/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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