TJSP - 1010015-50.2024.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:05
Apensado ao processo
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08/09/2025 20:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010015-50.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão, que deu provimento ao recurso, com a reforma da sentença de fls. 276/281, para julgar improcedente o quanto deduzido inicialmente, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, já considerado o trabalho adicional em sede recursal, consoante preconiza o §11º do art. 85 do CPC/2015.
Transitado em julgado às fls. 407.
Intime-se a parte credora para dizer em termos de prosseguimento, com o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias.
O Provimento CG nº 29/2021, disponibilizado no DJE de 15 de junho de 2021 acresceu os §§5º e 6º ao artigo 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça com a seguinte redação: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. (...) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Dessa forma, proceda a serventia o cálculo do montante devido quanto às custas do processo até o fim deste processo de conhecimento.
Após, intime-se o devedor por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o executado não tenha advogado constituído ou não se manifeste após a intimação pela imprensa oficial, deverá ser intimado por carta (no último endereço válido dos autos, com a advertência do parágrafo único do art. 274 do CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento e comprovar nos autos, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa estadual nos termos do artigo 4º, III da Lei n° 11.608/2003 c.c o artigo 1.098, §2° das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ).
Decorrido o prazo de 30 dias, nada mais sendo requerido e com o devido recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
27/08/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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20/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:02
Julgada Procedente a Ação
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07/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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31/10/2024 23:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Réplica
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18/09/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 05:13
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:56
Expedição de Carta.
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14/08/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 15:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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