TJSP - 4018200-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2025 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:54
Determinada a citação
-
05/09/2025 02:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL25CIV02 para PINHEIR03CIV01)
-
03/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018200-07.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): CARLOS ROMMEL ANDRIOTTI CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SP359181) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Os critérios de divisão de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta, de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo Juiz, podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes, ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído.
Este juízo, portanto, é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial, ação de direito pessoal, aplicando-se o artigo 46 do Código de Processo Civil.
Aplicável, ainda, o artigo 781 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...)" (grifei) Conforme se depreende da leitura do artigo mencionado, havendo pluralidade de devedores, como no caso dos autos, cumpre ao exequente escolher o foro de domicílio de qualquer um deles para propor a ação.
E, no caso, e ambas as executadas possuem domicílio em área de competência do Foro Regional de Pinheiros, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial, inaplicável o teto do valor da causa para competência dos Foros Regionais, conforme disposição do art. 54, inciso II, "b", da Resolução n. 02/1976.
Nada justifica, portanto, o ajuizamento da ação neste Foro Central.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta desse juízo e em observância ao disposto no artigo 46 do CPC, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, foro de domicílio da parte executada, após o decurso de prazo para a interposição de eventual recurso contra esta decisão ou após anuência expressa da parte exequente, que deverá se manifestar em tal sentido no prazo de 15 dias. Intime-se. -
01/09/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51401, Subguia 50836 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.525,95
-
01/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:05
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:40
Link para pagamento - Guia: 51401, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50836&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
27/08/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 51401 - R$ 3.525,95
-
27/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000722-88.2025.8.26.0024
Jose Mariano da Silva
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Reginaldo da Silva Lima Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 17:17
Processo nº 1512877-75.2022.8.26.0114
Justica Publica
Thiago Soares Martins
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2022 12:10
Processo nº 0009460-56.2017.8.26.0053
Clarisse Rodrigues
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabio Ribeiro Credidio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2020 14:27
Processo nº 1035620-92.2025.8.26.0224
Garrett Motion Industria Automotiva Bras...
Tupy S/A
Advogado: Carlos Eduardo Leme Romeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:11
Processo nº 0000845-80.2025.8.26.0414
Sonia Maria de Souza de Oliveira
Municipio de Aparecida D'Oeste
Advogado: Lucas Vieira da Camara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 17:55