TJSP - 1004667-78.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:46
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004667-78.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aniz Saad Neto - Ante os termos da declaração de fls. 02 e o documento de fls. 15, defiro os benefício da gratuidade judiciária ao Autor, tarje-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
Aduz o Autor, em síntese, que o seu nome encontra-se incluso no cadastro de inadimplentes, em virtude de restrição junto à instituição de proteção ao crédito SPC e SERASA, em virtude de débito junto a ré, no valor de R$18.000,00, conforme se infere do documento apresentado a fls. 17.
Alega o Autor que jamais teve qualquer vínculo jurídico com a Ré, razão pela qual desconhece a restrição indevida, que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do referido débito e não foi notificado previamente quanto à inclusão de seu nome em cadastros de Órgãos de proteção ao crédito.
Desta forma, requer a concessão de tutela antecipada para exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito SPC e SERASA e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
Da análise dos elementos de prova inicialmente carreados com a prefacial, vislumbro presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito vem demonstrada pelo ajuizamento da presente ação, que tem o cunho de discutir a justeza do débito causador da negativação.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na inclusão do nome do Autor em lista de devedores inadimplentes e no abalo de crédito que certamente será causado caso persista a negativação.
Assim, defiro a tutela pretendida a fim de determinar a exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes perante o SERASA e SCPC, com relação ao débito informado a fls. 13, no valor de R$18.000,00.
Oficie-se, com urgência, nesse sentido.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício.
Cite-se a Ré para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial.
Intimem-se. - ADV: ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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