TJSP - 0008377-06.2014.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008377-06.2014.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alan El Khoury e outros - Banco do Brasil S.A. -
VISTOS.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença que tem como objeto ação coletiva promovida pelo IDEC, cuja sentença reconheceu o direito dos poupadores ao pagamento da diferença do IPC relativa ao mês de janeiro/1989, pelo índice de 42,72%.
O executado apresentou impugnação, cujos pontos já foram analisados e rejeitados por decisão proferida na Instância Singular (fls. 319/322).
Após a interposição de recurso, o E.
Tribunal de Justiça, ao dar provimento parcial à apelação e aos embargos de declaração, determinou expressamente: a exclusão da incidência de juros remuneratórios (fl. 445) e o afastamento da multa prevista no art. 475-J do CPC (fl. 560) O Recurso Especial foi admitido (fls. 574/577) e o C, Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva (fls. 613/614) O banco executado impugnou os cálculos, sustentando que o saldo a ser liberado da conta judicial deveria corresponder a 24,62% do depósito efetuado (fls. 616/625).
A parte exequente contestou esta tese (fls. 630/631).
O Juízo determinou a realização de perícia contábil para apurar o valor devido (fls. 632/633).
Laudo contábil (fls. 689/706, 741/742), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 710/711 e 718/725). É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme já delineado, a questão envolvendo os cálculos apresenta natureza eminentemente técnica.
Outrossim, não se vislumbra qualquer elemento que permita afastar o cálculo elaborado pelo expert judicial, na medida em que observados todos os parâmetros estabelecidos no tramitar do feito, notadamente: o afastamento dos juros remuneratórios, a aplicação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, a adoção da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de correção monetária; atualização dos valores até 26 de junho de 2015 (data do depósito judicial).
Com efeito, o laudo pericial se encontra tecnicamente fundamentado e em consonância com as determinações judiciais lançadas nestes autos, que constituem o norte do título em liquidação, razão pela qual deve ser homologado.
Ademais, ressalte-se que não se aplica (até o momento) ao presente caso o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 677, porquanto a não efetivação do levantamento do numerário depositado não decorre de conduta imputável à parte devedora (distinguishing).
Ao contrário.
Verifica-se que o depósito por ela realizado supera o montante efetivamente devido, tendo a instituição financeira, também, obtido sucesso recursal nas instâncias superiores, notadamente quanto ao afastamento dos juros remuneratórios e no reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva.
Por consectário, o numerário depositado, até a presente data, deverá sofrer tão somente a incidência das correções promovidas pela própria instituição depositária, inexistindo qualquer obrigação por parte do banco devedor de proceder à complementações (juros moratórios).
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo de fl. 742 e FIXO, para fins de liquidação, que a parte exequente faz jus ao levantamento do equivalente a 25,97% (vinte e cinco inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (2,36% correspondem a honorários e 23,61% ao principal) do numerário depositado à fl. 160 o restante, deverá ser liberado em favor do BANCO DO BRASIL S/A.
DEFINO também que: a) inexistindo recurso por parte do BANCO DO BRASIL S/A, deverá ser liberado o percentual ora fixado (25,97%) para levantamento em favor da parte exequente; b) havendo interposição de recurso pelo BB, deverá ser liberado apenas o percentual incontroverso (24,62%), com a advertência de que, em relação à diferença remanescente, caso mantida a presente decisão pela instância superior, não subsistirá óbice à aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 677 do STJ, sendo devida a incidência de juros a partir do efetivo levantamento da parcela incontroversa, caso seja formulado posterior requerimento de complementação pela parte credora.
Após o trânsito em julgado e levantamento da parte que cabe à exequente, libere-se o restante em favor do demandado BANCO DO BRASIL S/A.
Quanto aos honorários advocatícios, não há lugar para fixação complementar, mantendo-se os 10% (dez por cento) já estabelecidos por este Juízo em favor dos patronos da parte exequente (fl. 633), os quais se encontram compreendidos no percentual ora determinado para levantamento, correspondendo a 2,36% (dois inteiros e trinta e seis centésimos por cento) do numerário depositado à fl. 160.
Quanto às custas processuais, CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. ao respectivo pagamento, eis que sucumbente em relação ao título executivo que fundamenta a presente liquidação de sentença.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), MICHAEL MARIN MECHE (OAB 350503/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 04:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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19/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/12/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 13:10
Recebidos os autos do Perito
-
09/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
19/07/2023 13:07
Autos no Prazo
-
14/07/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 15:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2021 15:35
Proferido Despacho
-
22/09/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 16:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2021 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2021 15:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/05/2018 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
03/05/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 11:00
Autos no Prazo
-
06/04/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2018 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2018 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/02/2018 11:00
Autos no Prazo
-
28/02/2018 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2018 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2018 17:39
Decisão
-
01/02/2018 13:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/12/2017 11:08
Autos no Prazo
-
07/12/2017 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2017 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2017 18:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/12/2017 18:14
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/11/2017 14:55
Conclusos para julgamento
-
17/11/2017 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 14:16
Conclusos para julgamento
-
16/11/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 17:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/11/2017 11:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2017 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2017 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 12:00
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
15/09/2017 11:30
Autos no Prazo
-
15/09/2017 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2017 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2017 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2017 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2017 11:26
Autos no Prazo
-
31/05/2016 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2016 17:04
Decisão
-
20/05/2016 17:42
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/02/2016 10:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2016 10:10
Conclusos para julgamento
-
01/12/2015 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2015 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2015 11:58
Autos no Prazo
-
16/10/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2015 14:53
Proferido Despacho
-
31/08/2015 09:09
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2015 11:55
Autos no Prazo
-
10/08/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2015 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2015 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 14:09
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2015 13:45
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2015 09:39
Autos no Prazo
-
12/06/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2015 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2015 17:57
Expedição de Carta.
-
28/05/2015 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2015 09:50
Recebida a Petição Inicial
-
27/04/2015 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2015 10:45
Autos no Prazo
-
26/03/2015 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2015 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2015 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2015 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2015 18:19
Decisão
-
30/01/2015 12:22
Proferido Despacho
-
23/01/2015 15:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2015 15:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2015 09:28
Autos no Prazo
-
16/01/2015 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2015 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2014 13:18
Proferido Despacho
-
16/12/2014 16:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 15:27
Juntada de Outros documentos
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17/11/2014 11:44
Autos no Prazo
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17/11/2014 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2014 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2014 11:16
Decisão
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29/10/2014 17:36
Recebidos os autos do Distribuidor local
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29/10/2014 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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29/10/2014 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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