TJSP - 1015767-36.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015767-36.2025.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo Di Pietro - Maria Christina Di Pietro -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2.
O ALVARÁ INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor.
Sua previsão encontra-se no artigo 666 do Novo Código de Processo Civil.
Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN (atualmente valor próximo de R$ 13.698,83), e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Já com relação aos saldos de contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3.
Assim, venha aos autos, no prazo de 30 dias, a certidão de dependentes habilitados (EXTRATO com o RESUMO de benefício concedido) ou a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (inventariado acima qualificado).
Intime-se. - ADV: AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP), AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP) -
28/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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