TJSP - 1012311-72.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012311-72.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jandira Maros -
Vistos.
Fls. 275/276 e 280: Reconheço a competência para o julgamento do feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para a transferência da propriedade de veículo.
No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.
Não há qualquer prova documental dos acordos mencionados na inicial e não há qualquer indício preciso da data em que o veículo de propriedade da autora teria sido entregue à ré.
Nesse sentido, a ausência de provas documentais e o alto grau de litigiosidade entre as partes, expressado nas conversas de fls. 184/274, sugere cautela e a necessidade de abertura do contraditório.
Por tais fundamentos, indefere-se a tutela de urgência.
Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90).
Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ALEXANDRE ALVES (OAB 124515/PR) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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