TJSP - 1000233-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000233-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elisangela dos Santos de Sena Mota -
Vistos.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos.
Com efeito, a autora contratou advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação.
Além disso, não foram juntados todos os documentos indicados na decisão anterior.
Não foram acostadas as declarações de imposto de renda ou declaração de isenção assinada pela parte, acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão - os documentos juntados a fls. 63/64 se referem a consultas de restituição) e as faturas de cartão de crédito, nem tampouco a documentação referida na decisão anterior do cônjuge.
Ainda,celebrou contrato de financiamento, no valor total de R$120.520,40, com parcelas de R$ 1.775,34.
Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta de capacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção.
Ainda, no mesmo prazo, deve atender o item 3, da decisão de fls. 48/49, providenciando a juntada do cópia do CRV completo do veículo financiado.
Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP) -
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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