TJSP - 1035089-17.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035089-17.2025.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos. 1-) CITE-SE a parte requerida, por carta registrada unipaginada com AR digital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, no valor de , devidamente atualizada e acrescida de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oponha embargos ao mandado monitório, sob pena de, não o fazendo, constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte requerente, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte requerida seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação "ausente"), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado para citação da parte requerida, valendo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO, ou Carta Precatória.
Caso a parte requerida efetue o pagamento no prazo assinalado ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total apontado pela parte requerente, poderá a parte requerida pleitear o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, do CPC).
Opostos embargos monitórios, dê-se vista à parte requerente para responder aos embargos em 15 (quinze) dias (art. 701, § 5º, do CPC) Após o transcurso do prazo para resposta aos embargos, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, e tornem conclusos para deliberação. 2-) Caso não embargada a ação monitória, certifique o Cartório, intimando a parte autora para, no prazo de 30 dias, prosseguir em fase de cumprimento de sentença, mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso. - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Observo que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - A parte requerente deverá preservar intacto(s) o(s) documento(s) juntado(s) a título de prova escrita sem eficácia de título executivo até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014536-55.2019.8.26.0000
Leandro Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1012635-32.2025.8.26.0224
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Rodrigo de Oliveira Martins
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:03
Processo nº 4001822-73.2025.8.26.0003
Denise Dessie Cabral Dias
British Airways Plc
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005329-68.2025.8.26.0114
Marisa Trevisan de Oliveira
Wagner Teixeira
Advogado: Rodrigo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2020 14:39
Processo nº 0552454-42.0089.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Atracao Fonografica LTDA.
Advogado: Wesley Duarte Goncalves Salvador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2011 00:00