TJSP - 1015524-03.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 14:29
Protocolo Juntado
-
22/01/2025 13:42
Ofício Expedido
-
11/12/2024 14:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:55
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/07/2024 20:05
Petição Juntada
-
02/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/01/2024 05:33
Petição Juntada
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05/12/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2023 11:38
Certidão de Cartório Expedida
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07/11/2023 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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01/11/2023 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2023 17:11
Planilha de Cálculos Juntada
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18/10/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2023 15:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
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11/10/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 16:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/10/2023 09:35
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Peixoto Ferreira (OAB 152360/SP), Renato Fraletti Natal (OAB 446262/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1015524-03.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dan Agro Comercial Ltda - Reqdo: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Dan Agro Comercial LTDA em face de Augustus Caesar de Souza Hortifruti Eireli e Banco Safra S/A.
Segundo noticiado, em janeiro/2022, a autora adquiriu caixas de banana da terra da primeira ré no valor de R$ 6.000,00, realizando o pagamento no dia seguinte à emissão da nota fiscal nº 3499.
Ocorre que, em 18/03/2022, foi intimada pelo 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas/SP, indicando inadimplência de título de mesmo valor emitido pela requerida.
Durante tentativas de comunicação com a ré para solução do problema, o banco réu bloqueou a conta da requerente, tendo seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa.
Aguarda o deferimento da tutela, a fim de que haja a suspensão e o cancelamento do protesto efetivado e do cadastro em órgãos de proteção ao crédito, bem como a procedência da ação, confirmando-se a liminar, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto (fls. 44).
Em contestação, o Banco Safra S/A alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, declara que recebeu o título com todos os requisitos formais necessários, não lhe sendo devido perquirir a causa, tendo em vista que só lhe compete a conferência da validade formal do título de crédito.
Ainda, afirma a ausência de responsabilidade civil e de indenização por danos morais.
Devidamente citada (fls. 49), a requerida Augustus Caesar de Souza Hortifruti Eireli não apresentou contestação (fls. 130).
Em petição diversa, a ré manifestou-se, reconhecendo a inexigibilidade do débito em questão e realizando pagamento do boleto, no importe de R$ 5.177,77 (fls. 159/162).
Homologada a composição amigável celebrada entre a autora e o Banco réu (fls. 178). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Em razão do acordo homologado entre as partes acima mencionadas, permanece no polo passivo a ré Augustus Caesar de Souza Hortifruti Eireli, para quem prossegue a presente demanda.
Segundo consta, a requerente adquiriu da primeira ré caixas de banana da terra, no valor de R$ 6.000,00, sendo emitida Nota Fiscal, sob nº 3.499, em 03/01/2022 (fls. 18).
Conforme Comprovante de Pagamento (fls. 19), o pagamento foi realizado no dia seguinte, em 04/01/2022.
Contudo, a autora foi intimada pelo 3º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Campinas/SP acerca de um título, no mesmo valor da nota fiscal mencionada, emitida pela requerida.
Esta, em petição diversa (fls. 159/160), reconheceu a inexigibilidade deste débito, afirmando o protesto ter sido efetuado por equívoco administrativo.
Assim, em 11/04/2022, realizou o pagamento do boleto, no importe de R$ 5.177,77 (fls. 161/162).
No entanto, por não ter solicitado o protesto, não poderia fornecer carta de anuência para baixa deste, requerendo, portanto, que fosse expedido ofício ao Tabelionato para tanto.
Em resposta, a autora afirma a necessidade da continuação da demanda, visando a condenação dos requeridos em danos morais (fls. 167).
No mais, confessado o equívoco na emissão do protesto pela primeira requerida, é legítimo o direito pleiteado pela requerente na presente ação.
O apontamento indevido, por si só, justifica o cabimento do dano moral, resultante do aborrecimento e transtorno causados, dispensando maior comprovação.
Sabe-se que a fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas.
Considero, então, justo e suficiente o pleito indenizatório na importância de R$ 10.000,00, que se mostra razoável para compensar os contratempos experimentados pela autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré Augustus Caesar de Souza Hortifruti Eireli ao pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, conforme Tabela Prática do TJ/SP, a contar da data da publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Arcará, ainda, a vencida com o pagamento das despesas processuais e verba honorária que fixo em 15% sobre o valor do débito.
P.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:49
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2023 11:34
Conclusos para Sentença
-
01/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
01/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 06:46
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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31/03/2023 05:46
Petição Juntada
-
15/03/2023 10:36
Petição Juntada
-
08/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 05:31
Petição Juntada
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02/12/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:15
Remetido ao DJE
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30/11/2022 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2022 14:02
Conclusos para Sentença
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05/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:48
Petição Juntada
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09/08/2022 18:42
Pedido de Habilitação Juntado
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21/07/2022 09:48
Petição Juntada
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19/07/2022 11:44
Petição Juntada
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29/06/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2022 05:32
Remetido ao DJE
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27/06/2022 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2022 17:46
Réplica Juntada
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31/05/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
29/05/2022 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2022 17:43
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2022 13:46
Contestação Juntada
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07/05/2022 02:04
AR Positivo Juntado
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06/05/2022 02:02
AR Positivo Juntado
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29/04/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2022 10:35
Remetido ao DJE
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28/04/2022 10:14
Carta Expedida
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28/04/2022 10:13
Carta Expedida
-
28/04/2022 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:24
Certidão de Cartório Expedida
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20/04/2022 14:45
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/04/2022 14:45
Redistribuição de Processo - Saída
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20/04/2022 11:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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20/04/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2022 00:41
Remetido ao DJE
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18/04/2022 18:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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13/04/2022 17:42
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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