TJSP - 4000926-93.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 14:45
Expedição de Mandado - EBACEMAN
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4000926-93.2025.8.26.0176/SP AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a medida; Proceda-se a busca e apreensão, depositando o bem nas mãos do credor; Cumprido, cite-se o devedor para em 05 dias pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao artigo 3º, § 1º, do Dec.
Lei 911/69, dada pela Lei 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Os prazos correrão da execução da liminar, independente do resultado da citação (artigo 3º,§ 2º, do Dec.
Lei 911/69).
Defiro, desde já, os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, nos termos das NSCGJ.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO à AUTORIDADE POLICIAL, para acompanhamento do Oficial de Justiça na diligência.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente como mandado de busca e apreensão e citação.
Intime-se. -
01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:13
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41944, Subguia 41352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 515,61
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25/08/2025 10:51
Link para pagamento - Guia: 41944, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41352&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 41944 - R$ 515,61
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25/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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