TJSP - 1047690-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047690-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renata Pereira do Valle Prado - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. 1- Recebo a petição e documentos de fls. 394/412 como emenda à inicial.
Anote-se.
Quanto ao valor da causa, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a parte autora comprove que o montante atribuído (R$ 20.000,00) guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, tendo em vista a ausência de elementos nos autos que justifiquem tal estimativa. 2- Sem prejuízo, no que diz respeito à tutela de urgência pleiteada, importa consignar que em precedente do STJ (REsp 1757938/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019), restou decidido que: Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Na prescrição médica de fl. 44, não há indicação de que a saúde da autora poderá ser prejudicada se não realizado o procedimento, motivo pelo qual se faz necessária a dilação probatória para verificação de sua efetiva necessidade e descaracterização do cunho meramente estético (TJSP; Agravo de Instrumento 2023482-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Pretensão de custeio de cirurgias pós-bariátricas.
Julgamento antecipado.
Impossibilidade.
Necessidade de perícia para averiguar a natureza dos procedimentos prescritos à beneficiária.
Tema 1069 do STJ.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1010020-79.2023.8.26.0114; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Cirurgia pós-bariátrica - (...).
Necessidade, entretanto, de prova pericial, para dirimir dúvida suscitada pela operadora em relação ao caráter reparador das cirurgias - Precedentes - Tema 1.609 do C.
STJ - Anulação de ofício da r. sentença, com retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica a cargo da ré, que havia postulado a prova técnica - Prejudicado o exame do mérito - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.(TJSP; Apelação Cível 1015553-86.2022.8.26.0006; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. 3- Considerando o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (fls.57/393), reputo-a por devidamente citada, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso.
Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide.
Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Em caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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