TJSP - 1005281-68.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005281-68.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karen Manfroni M.E. -
Vistos. 1) Fls.52 e 58: recebo como EMENDA À INICIAL.
Anote-se. 2) Retifique-se o polo passivo conforme fls.58/59, a fim de incluir a esposa do requerido e as plataformas utilizadas para as postagens. 3) Trata-se de ação de indenização cumulado com pedido de remoção de conteúdo publicado na internet (obrigação de fazer). 4) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por entender necessário o contraditório, a fim de melhor apurar os fatos narrados e a alegada ilegalidade dos atos praticados. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo)". 6) Citem-se os requeridos, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8) Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (via portal).
Intimem-se. - ADV: LARISSA PEREIRA MASSONI (OAB 501992/SP), GUSTAVO MASSONI (OAB 499997/SP) -
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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