TJSP - 1000928-60.2024.8.26.0464
1ª instância - 01 Cumulativa de Pompeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000928-60.2024.8.26.0464 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P. - A.M.P. - Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado e o faço paraDECRETAR A INTERDIÇÃOde Alciara Moreno Pinheiro,declarando-a, com fulcro no artigo 4º, inciso III do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, notadamente, os de cunho patrimonial ou qualquer ato de vontade, ainda que sem expressão econômica e de mera administração.
Para tais fins, torno definitiva a tutela antecipada outrora concedida e, consoante a regra insculpida no artigo 1.775 e parágrafos, do Código Civil, nomeio Alcides Pinheiro em caráter permanente, como Curador da interditanda, devendo prestar compromisso no prazo do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Expeça-seEDITAL, a ser publicado via Imprensa Oficial, por três vezes, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, contudo, a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da gratuidade determinada no processamento deste procedimento, bem como a inviabilidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, expeça-seMANDADO PARA AVERBAÇÃOpelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente.
Anota-se, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Por derradeiro, consigno que, inexistindo patrimônio vultoso, fica, por ora, dispensada a exigência de contas, ressalvando, contudo, que"(...) essa dispensa não exonera o curador do dever de prestar contas em qualquer circunstância, tampouco o salvaguarda das consequências de eventual má-utilização dos bens da ré.
Ao contrário, sempre que solicitado pelo Juízo, pelo Ministério Público ou por um terceiro interessado, o autor deverá detalhar a administração dos recursos pertencentes à interditanda" (TJSP; Apelação Cível 1010548-93.2018.8.26.0533; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
Após a coleta da ciência da parte curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais.
Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado, nos termos da tabela OAB/DP.
Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.I.C. - ADV: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI (OAB 185200/SP), CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO (OAB 325248/SP) -
29/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:22
Classe retificada de 7 para 58
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07/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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