TJSP - 1061437-16.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:24
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061437-16.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Dante Alighieri - Marcos César de Campos Teixeira -
Vistos.
Fls. 256/262: Defiro a inclusão da genitora Adriana Cristina de Barros Delphino Teixeira (fls. 263) no polo passivo da demanda, em relação à execução do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em benefício do menor, Gustavo Delphino Teixeira (fls. 29/47).
Não obstante figure como responsável financeiro apenas o executado Marcos, a responsabilidade solidária da genitora quanto às dívidas domésticas, independentemente do estado conjugal, decorre de expressa previsão legal (arts. 1566, IV, 1643 e 1644, todos do CC c.c. arts. 21 e 22 do ECA).
Neste sentido é a jurisprudência da Terceira Turma do C.
STJ, bem como deste Eg.
Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução 'economia doméstica' as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO (STJ, REsp nº 1.472.316-SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 05/12/17).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Prestação de serviços educacionais - Indeferimento da inclusão de terceiro no polo passivo, exigindo a instauração de incidente próprio.
I - Inconformismo do exequente.
Alegada possibilidade de inclusão do genitor da estudante no polo passivo.
II.
Procedência da insurgência.
III- Legitimidade também do genitor da aluna, não somente da genitora que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais, sendo aquele igualmente responsável financeiramente pelo seu adimplemento.
Obrigação conjunta dos pais de prover a educação dos filhos, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 4º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Solidariedade reconhecida segundo a inteligência do artigo 1.644 do Código Civil - Precedentes deste Tribunal e do C.
STJ.
IV- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213798-39.2025.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial.
Inadimplemento de mensalidades escolares de menor de idade.
Pedido de inclusão do genitor do aluno no polo passivo.
Indeferimento pelo fato de somente a genitora ter constado do título executivo.
Possibilidade de inclusão do genitor.
Responsabilidade solidária de ambos os pais pelo pagamento das despesas oriundas da educação dos filhos.
Arts. 1.634 e 1.644 do CC, 229 da CF, 21 e 22 do ECA.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199954-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/08/2025) Nestes termos, defiro a inclusão de Adriana Cristina de Barros Delphino Teixeira CPF *32.***.*82-53 (fls.263) no polo passivo.
Providencie a exequente o necessário para citação da executada, no prazo de 15 dias. 2.
Fls. 290/292: Comprove o patrono do executado que houve a devida ciência da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC, tendo em vista que o documento juntado às fls. 292 não comprova o recebimento e ciência por este.
Intime-se. - ADV: ARNALDO REGINO NETTO (OAB 205122/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP) -
27/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/10/2024 15:09
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
28/04/2024 07:35
Suspensão do Prazo
-
05/04/2024 09:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:36
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/08/2023 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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