TJSP - 0051081-13.2022.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
01/02/2025 06:55
AR Positivo Juntado
-
21/01/2025 08:22
Certidão Juntada
-
20/01/2025 17:14
Carta de Intimação Expedida
-
29/08/2024 18:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 09:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/06/2024 20:54
Conclusos para Sentença
-
04/06/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:54
Decurso de Prazo
-
28/01/2024 22:55
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
20/10/2023 16:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/10/2023 12:21
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/10/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 14:24
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/10/2023 16:20
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
04/10/2023 16:20
Documento Juntado
-
28/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 23:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 02:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/09/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Solange Salerno Spertini (OAB 142141/SP), Cristina Angelica de Oliveira Rodrigues Lombardi (OAB 206641/SP), Lucas Buscariolli Moretto (OAB 411189/SP) Processo 0051081-13.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Salomao Sister Sobrinho - Exectdo: Marcos Kruglensky, Miriam Lea Kruglensky -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2.
Certificado o recolhimento das custas pertinentes.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Miriam Lea Kruglensky Marcos Kruglensky Valor atualizado: R$ 62.804,24 4.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7.
Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8.
Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud.
Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF.
As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC).
Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9.
Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10.
Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11.
Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g.
Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12.
Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. -
27/08/2023 20:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/08/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 14:22
Documento Juntado
-
24/08/2023 14:20
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 12:55
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
10/08/2023 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
23/05/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
23/05/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:16
Documento Juntado
-
17/05/2023 19:05
Petição Juntada
-
10/04/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 15:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:58
Embargos de Declaração Juntados
-
17/03/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 18:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 20:13
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
09/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 17:01
Petição Juntada
-
24/01/2023 21:47
Suspensão do Prazo
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11/12/2022 10:46
Suspensão do Prazo
-
29/11/2022 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
28/11/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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