TJSP - 0000817-04.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000817-04.2025.8.26.0450 (apensado ao processo 1002177-25.2023.8.26.0450) (processo principal 1002177-25.2023.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica o advogado isento do recolhimento das custas, na forma da Lei 15.109/2025.
Intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º e 4º do CPC: - se o incidente de cumprimento de sentença for distribuído antes de de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será na pessoa do advogado constituído; - caso seja depois de 01 (um) ano, ou se o devedor não tiver defensor ou se for dativo, a intimação será por carta com aviso de recebimento; - quando na fase de conhecimento foi citado por edital e se tornado revel, a intimação será por edital; Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:15
Apensado ao processo
-
28/08/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9265866-37.2008.8.26.0000
Banco Bradesco S/A
Marcia Wohnrath Pompeo de Camargo
Advogado: Carlos Wolk Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2008 11:02
Processo nº 1014617-46.2017.8.26.0100
Condominio Garagem Automatica Xavier de ...
Joao Campos Granado
Advogado: Francisco Caliani Campos Granado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2017 17:20
Processo nº 0004292-82.2025.8.26.0606
Rafael Yuji Makaya
Joel V. da Silva - Monitoramento ME
Advogado: Caio Henrique Martins de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2020 17:03
Processo nº 1001148-75.2025.8.26.0156
Monica Aparecida da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 11:22
Processo nº 1001148-75.2025.8.26.0156
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Monica Aparecida da Silva
Advogado: Fabricio Paiva de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 12:12