TJSP - 1007112-96.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007112-96.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Félix Barbosa Viana - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
A fls. 1095/1100 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de fraude bancária.
Determinou-se na decisão que a fraude teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, afastando-se a responsabilidade da requerida, ao entender tratar-se de fortuito externo.
Considerou-se que o autor realizou voluntariamente as transferências, sem indício de falha nos sistemas da ré, utilizando credenciais legítimas e em ambiente eletrônico seguro.
A sentença também afastou a responsabilidade quanto ao pedido de danos morais, sob o fundamento de ausência de ato ilícito por parte da requerida.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 1101/1112), apontando omissão e contradição na sentença.
Alega, em síntese, que o juízo deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes constantes da petição inicial e da réplica (fls. 1070/1094), sobretudo quanto à análise da ação de produção antecipada de provas (processo n. 1010176-51.2024.8.26.0011), que teria demonstrado falha na abertura das contas utilizadas pelos fraudadores.
Sustenta que a fundamentação da sentença não abordou dispositivos legais invocados, bem como entendimento jurisprudencial consolidado, como a Súmula 479 do STJ.
Aponta, ainda, contradição na sentença ao analisar pedido de danos morais, quando não houve formulação expressa desse pedido na inicial, conforme se depreende das fls. 36.
A parte embargada apresentou manifestação às fls. 1116/1117, requerendo o não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Alega que o recurso foi interposto com nítido caráter infringente, pretendendo rediscutir matéria já decidida.
Defende que a sentença foi devidamente fundamentada, sem omissões, contradições ou obscuridades, e que todos os pontos relevantes foram considerados na análise do conjunto probatório. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
A sentença proferida examinou de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos necessários à solução da lide, concluindo pela ausência de responsabilidade da instituição ré diante da configuração de fortuito externo.
O fundamento adotado - culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador - foi devidamente exposto, inexistindo exigência legal de enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição das razões suficientes para a formação do convencimento.
Ademais, a alegação de ausência de manifestação sobre os documentos extraídos da ação de produção antecipada de provas (fls. 309/916) não caracteriza omissão relevante, porquanto tais elementos foram incorporados aos autos e sopesados no julgamento do mérito, sendo a motivação concentrada nos aspectos essenciais da controvérsia.
No tocante à alegada contradição quanto à análise dos danos morais, ainda que o pedido não tenha sido formalmente destacado nos requerimentos finais, foi mencionado na exposição dos fatos e fundamentos da inicial (fls. 1/36), sendo legítima sua apreciação no julgamento da demanda.
Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes.
Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídicolitigiosa, com suficiência para o deslinde da causa.
Não existe, ainda, no ordenamento jurídico "pedido de reconsideração".
O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser feito através do recurso cabível.
Anoto, por fim, que a oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 14:53
Julgada improcedente a ação
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08/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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