TJSP - 1010815-59.2022.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 02:08
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Decisão
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP) Processo 1010815-59.2022.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio César Marçola - Réu: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação em pretende a parte autora a declaração de inexistência do ato de consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição requerida, além da revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito.
A requerida, a seu turno, apresentou contestação às fls. 679/737, arguindo, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária, o valor da causa, a conexão e a continência, a inépcia da inicial e a litigância de má-fé.
Passo ao saneamento do feito.
De início, em que pese a reunião do presente feito com os autos n.º 1011548-59.2021, visando julgamento conjunto, em consulta no sistema informatizado do E.
Tribunal de Justiça, verifiquei constar que referidos autos foram extintos, diante do reconhecimento da litispendência, razão pela qual todos os atos processuais deverão ser dirimidos no presente feito.
Noutro norte, pondero que a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita merece acolhimento, uma vez que analisando os valores envolvidos nos autos, entendo que uma pessoa hipossuficiente jamais teria condições de movimentar importância tão elevada.
Explico melhor.
O banco entabulou a cédula de crédito bancário com o autor no valor de R$ 1.750.000,00, com parcelas mensais de R$ 28.000,00, valores que representam condições financeiras e garantias para efetivar o adimplemento das prestações assumidas, por consequência, também as despesas processuais.
Se não bastasse, o autor ajuizou outros duas ações, a saber, autos nº 1012736-87.2021.8.26.0037 e nº 1011548-59.2021.8.26.0037, onde foram recolhidas as custas processuais iniciais, afastando a ideia da hipossuficiência.
Além do mais, o autor constituiu advogado particular à sua escolha para o ajuizamento de todas as ações e, como se sabe, ao necessitado é concedida assistência judiciária gratuita por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, assim, não se pode entender plausível que alguém possa escolher o seu patrono e, ao mesmo tempo, faça jus aos benefícios da assistência.
E nem se diga que a gratuidade seria um direito absoluto.
Nesse sentido anoto: "O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. (STJ 4ª Turma, REsp nº. 604.425) Assim, tudo leva a crer que o autor possui alto padrão social, portanto, diante da comprovada ausência de hipossuficiência da parte autora, a revogação da gratuidade é medida de rigor.
Diante dos fatos e o mais que dos autos consta, acolho a impugnação e revogo os benefícios de assistência judiciária concedida às fls. 195/196, devendo o impugnado pagar as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Anote-se.
No que toca à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece acolhimento, uma vez que tomando-se por base o contrato, o valor deve ser igual ao do negócio jurídico celebrado (artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil), ou seja, a parte autora atribuiu à causa o valor que pretende revisão, disposto na Cédula de Crédito Bancário de fls. 108/122 (R$ 1.750.000,00).
Ante o exposto, rejeito a impugnação do valor dado à causa.
Quanto à conexão e à continência, pondero que já foram objeto de análise, sendo reconhecidas por meio da decisão de fls. 1589/1591.
Por fim, não merece acolhimento a inépcia da inicial, pois entendo que todos os argumentos lançados na inicial têm relação direta com a matéria de fundo e nesse campo serão analisadas.
Assim, afastadas as preliminares suscitadas, reconheço que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Concorrem, na espécie, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o processo.
No mais, nomeio Perito Contábil o Sr.
José Carlos Ióca, independente de compromisso nos autos, para que apure os valores corretos do contrato, apontando o pagamento realizado até aqui e o débito restante.
Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, cientificando-o que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do depósito dos honorários, os quais deverão serão pagos pelo requerente, uma vez que foi ele quem pugnou pela realização da perícia (fls. 1318/1327), nos exatos termos do artigo 95, caput, 2ª parte do Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." No prazo legal, as partes poderão indicar Assistente Técnico, bem como apresentar quesitos, inclusive complementares aos já constantes nos autos, com a observância do artigo 474 do Código de Processo Civil.
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes e tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:23
Mudança de Magistrado
-
04/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 12:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 14:34
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
18/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 09:53
Mudança de Magistrado
-
02/12/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2022 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 12:05
Expedição de Carta.
-
07/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2022 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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