TJSP - 0001336-47.2024.8.26.0568
1ª instância - 01 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001336-47.2024.8.26.0568 (processo principal 1002567-63.2022.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Celso Zerbetto - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a. -
Vistos.
Fls. 193.
Defiro o pedido de realização de leilão por meio de alienação judicial eletrônica dos bens penhorados às fls. 94, cuja penhora foi devidamente averbada junto à matrícula do imóvel (fls. 135/137 e 138/141), e fixado o valor da avaliação em R$ 637.476,06 (nos termos da decisão de fls. 190), com fundamento no art. 882 do NCPC, uma vez que constitui medida mais célere, eficaz e econômica do que a hasta pública convencional.
Anoto que a averbação de indisponibilidade na matrícula não impede o leilão, conforme entendimento pacificado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão da alienação judicial do imóvel pautado na existência de indisponibilidade sobre o bem determinado em outras demandas.
Insurgência da parte devedora.
Não acolhimento.
Indisponibilidade que obsta a disposição do bem pela parte devedora, mas não obsta eventual penhora posterior, tampouco a consequente alienação judicial do bem.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Decisão mantida .
Recurso desprovido" (TJSP - AI: 22105019220238260000, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/09/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023).
Nomeio leiloeiro(a) judicial RENATO SCHLOBACH MOYSES, devidamente credenciado(a) no E.
TJSP na modalidade virtual, que deverá ser intimado(a) a apresentar a minuta de edital que, após conferência, será afixado no local de costume, bem como, providenciar a(s) intimação(ões) do(a/s) executado(a/s) e eventual(is) esposo(a)/companheiro(a) e terceiro(a/s) interessado(a/s).
Ato contínuo, serão designadas as hastas.
Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do(a) leiloeiro(a), em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser depositada em conta judicial nos autos, para posterior levantamento (art. 1º, Prov.
CSM nº 2.152/2014 [art. 267, § único, das NSCGJ]).
A comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17, Prov.
CSM nº 1625/08).
O procedimento deve observar o disposto no Prov.
CSM nº 1625/08.
Todos os atos e custos referentes ao procedimento da alienação judicial eletrônico são de responsabilidade exclusiva do(a) leiloeiro(a) nomeado(a).
Devem constar do edital de divulgação da venda pública eletrônica (art. 887, § 2º, do NCPC), sob pena de nulidade, todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como, créditos hipotecários e ou dívidas judiciais/fiscais sobre o bem ofertado.
O(a/s) exequente(s) deve(m) apresentar o cálculo atualizado do débito diretamente nos autos, até 05 (cinco) dias úteis antes da realização do primeiro pregão.
Se o(a/s) credor(a/es) não tiver(em) optado pela adjudicação do bem (art. 876 do NCPC), participará(ão) das hastas públicas e pregões na forma da lei em igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito.
Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 (vinte e quatro) horas, além da comissão do(a) leiloeiro(a), que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo(a/s) executado(a/s).
Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pelo Provimento (publicação de edital, intimações, etc.), demonstrando a regularidade e validade do processo efetuado.
Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único, do NCPC).
O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias úteis e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a) via e-mail.
Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o(a/s) executado(a/s) deverá(ão) arcar com os custos do(a) leiloeiro(a), ora fixados em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do pagamento/acordo.
O(a) arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço.
O auto de arrematação somente será assinado pelo(a) Juiz(a) de Direito após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, será aplicado o disposto no art. 21 do mencionado Provimento.
Fls. 194: Expeça-se certidão, conforme requerido.
Int. - ADV: SANDRA AFONSO DE CASTRO (OAB 503349/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), LUANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 189199/MG) -
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:56
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:44
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 15:09
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 14:59
Protocolo Juntado
-
30/01/2025 14:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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