TJSP - 1108115-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Familia Sucessoes de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108115-21.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carla Alves de Oliveira -
Vistos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, difiro a sua análise para o momento das primeiras declarações, ocasião em que serão melhor definidas as premissas para a possível concessão do benefício.
Para o cargo de inventariante, nomeio Ana Carla Alves de Oliveira, reputando-o compromissado com a juntada aos autos de cópia da presente devidamente assinada pelo próprio inventariante.
A decisão assinada servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
O inventariante deverá promover a austera administração dos bens do espólio, ficando vedada a realização de qualquer despesa, sem autorização, salvo urgência devidamente comprovada, bem como alienação do acervo sem prévia expedição de alvará judicial.
Eventuais frutos deverão ser depositados em conta do Espólio, vedado o depósito em conta pessoal do inventariante.
A prestação de contas na forma contábil, devidamente instruída por documentos, será determinada pelo Juízo sempre que se mostrar necessária para a verificação da boa administração.
Providencie o (a) inventariante, no prazo de 20 dias, a vinda deste termo de compromisso devidamente assinado, bem como as primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC e os seguintes documentos: procuração com poderes específicos, nos termos do art. 618, III do CPC. certidão atualizada de casamento do "de cujus" ou, se solteiro, de nascimento, também atualizada. certidão de casamento dos herdeiros, se solteiros, de nascimento e eventual certidão de óbito. certidões respectivas que comprovem a qualidade de herdeiro, em caso de sucessão legítima colateral.; comprovantes de titularidade dos bens móveis, certidões atualizadas de matrícula ou certidão de transcrição, com eventuais ônus, dos bens imóveis; estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito; certidão do Colégio Notarial do Brasil, com pesquisa de testamentos em nome do "de cujus"; (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); certidão negativa federal - DRF, do(a) falecido(a) (poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is).
A ausência destas certidões não impedirá a homologação da partilha, devendo, então, ser apresentadas quando do registro do formal; o recolhimento do ITCMD, no prazo legal, evitando-se a incidência de encargos da mora, custas e despesas processuais, se conhecido o valor da herança liquida.
O inventariante deverá acessar o site da Fazenda e protocolizar as declarações no Posto Fiscal, colhendo-se a sua manifestação.
Havendo testamento, deverá o requerente ou testamenteiro providenciar, em ação própria, a abertura, o registro e cumprimento, mesmo que revocatório.
Desde logo, anoto competir ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente, como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos.
Não havendo motivo excepcional, devidamente comprovado nos autos documentalmente, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha.
A citação dos herdeiros e eventuais legatários, ainda não representados, será determinada após a apresentação das primeiras declarações, recolhendo o inventariante, se não se tratar de hipótese de gratuidade.
O não atendimento do quanto determinado no prazo assinalado, implicará no arquivamento dos autos, com a prévia remoção do inventariante ora nomeado.
Para o regular andamento, considerando que como o arquivamento, nos termos da lei, presume-se a cessação do mandato, deverá a parte apresentar novo instrumento de mandato.
Intime-se. - ADV: DANIEL VICENTE DE SOUZA (OAB 441378/SP) -
02/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:04
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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