TJSP - 1086223-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086223-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Wesley Alves da Silva -
Vistos.
Acompetênciapara o julgamento de ações acidentárias possui natureza relativa e, portanto, em regra, não é passível de declinação de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Ocorre que a Lei 14.879/2024 incluiu o §5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". (Grifei) Sendo assim, nas situações em que a distribuição da ação acidentária ocorrer em juízo sem vinculação com o domicílio da parte autora ou com o local do acidente ficará evidenciada a escolha aleatória, em detrimento da boa-fé objetiva, do juiz natural, da celeridade processual e por que não dizer da própria conveniência da parte, caracterizando o abuso de direito e tornando ilícita a escolha, já que não há dúvida de que a boa-fé incide em todo sistema processual brasileiro.
Nesse sentido, Freddie Didier Júnior leciona que É absolutamente natural que, havendo vários foros competentes, o autor escolha aquele que acredita ser o mais favorável aos seus interesses. É do jogo, sem dúvida.
O problema é conciliar o exercício desse direito potestativo com a proteção da boa-fé.
Essa escolha não pode ficar imune à vedação ao abuso de direito, que é exatamente o exercício do direito contrário à boa-fé. (Curso de Direito Processual Civil.
V.1. 15ª edição.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2013, p. 152/153) (grifei) A mesma conclusão pode ser extraída da lição de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, segundo a qual Em termos de acidentes do trabalho é hoje questão pacífica que se trata de foro especial.
Assim, por analogia com a ação de alimentos, já que a ação acidentária tem caráter alimentar, o segurado pode promover a ação em seu domicílio, nos termos de art. 53, II, do CPC/2015.
De outro lado, esse tipo de ação também não deixa de ser uma ação de reparação de dano.
Por essa razão é que o foro pode também ser o do local do ato ou fato (art. 53, IV, a, do CPC/2015).
Por isso, e até porque a regra da competência visa a facilitar o trâmite para o trabalhador, pacificou-se a dupla possibilidade a critério do acidentado.
Em suma, é facultado ao segurado optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do domicílio da empresa onde se verificou o infortúnio laboral.
Não pode a seu bel-prazer promover a ação acidentária fora dessas duas possibilidades. (Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 9ª edição.
São Paulo: Saravia, 2019, p. 187) (grifei) No caso dos autos, o domicílio da autoria e o local em que ocorreu o acidente ficam localizados na Comarca de Santo André, não possuindo, portanto, nenhum vínculo com a Comarca da Capital.
Note-se que para a realização da perícia a autoria deverá se deslocar para a Comarca da Capital, até porque não faria sentido a realização do ato por meio de carta precatória, diante da livre escolha desta Comarca para o ajuizamento da ação.
Por outro lado, sendo necessária vistoria no local de trabalho, o ato necessariamente deverá ser feito por meio de carta precatória, em evidente prejuízo à celeridade processual.
Vale ressaltar que a despeito de não haver preferência entre os critérios de fixação de competência territorial, repita-se, a escolha do foro competente não pode se revelar aleatória e abusiva, atentando contra princípios básicos do processo.
Com efeito, em casos análogos, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já afastou a escolha aleatória do Juízo: Conflito Negativo de Competência Tutela Cautelar Antecedente Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa "ex officio" determinada, à consideração do domicílio das rés na Comarca da Capital Impossibilidade, a princípio, de declaração "ex officio" da incompetência Inteligência do artigo 65, parágrafo único do CPC Inexistência, contudo, de liame lógico para eleição do Foro onde distribuída a demanda Exceção ao disposto na Súmula 33 do STJ Hipótese em que se deve observar a regra geral de competência definida no art. 53, III, "a" Art. 1º da Res nº 824/2019 do e.
OE. que expressamente exclui o território da Comarca da Capital da competência da Vara Regional Empresarial da 1ª RAJ Conflito acolhido Competência do juízo suscitante (1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital). (TJSP; Conflito de competência cível 0043515-90.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C.
STJ.
CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJSP; Conflito de competência cível 0189483-98.2013.8.26.0000; Relator (a):Claudia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jandira -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 17/03/2014) (grifei) No mesmo sentido, o E.TJSP vem decidindo: Benefício acidentário Competência Relativa Declínio de ofício pelo juízo singular Identificação de que a opção de Comarca adotada pela interessada não contempla seu domicílio, tampouco sua empregadora (lugar do ato ou fato) Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131718-86.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Competência territorial Ajuizamento à critério do autor no foro do seu domicílio ou do lugar onde ocorreu o acidente Inadmissibilidade fora dessas hipóteses Decisão que declinou da competência de ofício Possibilidade Precedentes desta Câmara.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044628-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC/2015.
Taxatividade mitigada.
Tema 988 do C.
STJ.
Recurso conhecido.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Ação acidentária.
Decisão que declinou da competência de ofício.
Possibilidade.
Valoração de princípios constitucionais frente à Súmula 33 do C.
STJ.
Ajuizamento perante o foro do domicílio do autor ou do local onde ocorreu o acidente.
Inadmissibilidade fora dessas duas possibilidades.
Ausência de vínculo com a Comarca onde foi proposta a ação originariamente.
Decisão mantida, redistribuindo-se os autos para o Juízo competente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223896-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA RELATIVA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
Possibilidade.
Autor que não possui qualquer vínculo com a comarca onde foi proposta a ação originariamente, com exceção do escritório do patrono da parte.
Valoração dos Princípios Constitucionais do Processo Civil frente a Sumula 33 do STJ.
Efetiva prestação jurisdicional e celeridade processual que restariam prejudicados na tramitação do feito fora da comarca do domicílio do autor, do local do empregador e da agência do INSS responsável pelo pagamento do benefício.
Preliminar de apelação não acolhida.
ACIDENTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL INTERESSE DE AGIR.
Prévio requerimento administrativo de benefício.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral, é desnecessário o requerimento administrativo de conversão de benefício anteriormente deferido em outro para fim de configuração de interesse de agir, uma vez que o segurado tem direito à melhor prestação cabível.
Desse modo, concedida prestação diversa da melhor, resta configurada a violação ao seu direito.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002608-83.2016.8.26.0101; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 28/11/2017) (grifei) Ante o exposto, com base no §5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, declino da competência para o processamento da presente ação acidentária e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André.
Int. - ADV: WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB 34027/SC) -
27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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