TJSP - 1011326-54.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011326-54.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Rosa de Jesus - Banco Agibank S.A. -
Vistos. 1.
Intimada a comprovar a sua condição de hipossuficiente, a parte autora trouxe aos autos os documentos de fls. 153/175 de maneira intempestiva.
Bem dizer, o pedido de prazo de fl. 151 já era intempestivo quando do seu protocolo, de sorte que já não havia prazo a ser prorrogado.
A manifestação de fls. 152/175, portanto, sequer merece apreciação pelo Juízo.
Contudo, ainda que não fosse o caso, os valores movimentados em seus extratos financeiros não se coadunam com a condição de necessitada, de modo que a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade formulado pela parte autora, que alega ter sido vítima de fraude por terceiros que, utilizando seus dados bancários, firmaram contrato virtual de empréstimo consignado com a requerida, sem sua autorização.
Alega que os descontos decorrentes do referido empréstimo recaem sobre verba alimentar, o que comprometeria sua subsistência; requer a suspensão dos descontos e a abstenção de anotações em cadastros de proteção ao crédito.
A parte requerida, em contestação às fls. 107/119, sustenta que a autora foi beneficiária da operação financeira, tendo recebido o valor em sua conta bancária e manifestado seu aceite à transação por meio de biometria digital.
Os elementos dos autos não demonstram de forma inequívoca a verossimilhança das alegações.
Além disso, há controvérsia relevante sobre a efetiva participação e consentimento da parte autora na operação, mormente em razão dos documentos de fls. 146/147 (consigne-se que se trata da mesma conta indicada nos extratos financeiros trazidos pela requerente em fls. 159/160), o que impõe cautela na concessão de medida liminar.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
No mais, aguarde-se o prazo para o recolhimento das custas iniciais, bem como o prazo para réplica já em curso (decisão de fl. 148).
Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 21:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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