TJSP - 1007382-81.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007382-81.2025.8.26.0606 - Interdição/Curatela - Nomeação - Pedro Paulo Henriques - - Cleberson de Carvalho Henriques - - Emerson Marcio Henriques -
Vistos. 1.
Fls. 32/40: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se os endereços das partes indicados a fls. 36/37, 38 e 39 no cadastro de partes do processo. 2.
Considerando o descrito no laudo de fls. 20, nomeio CLEBERSON DE CARVALHO HENRIQUES como curador provisório de Maria Marta Henriques, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante compromisso. 2.1. o requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração com sua ciência expressa da presente decisão, a serventia lavrando, na sequência, certidão, com informação da respectiva ciência e com os dados qualificativos necessários. 2.2.
Esta decisão, acompanhada da certidão mencionada no item 2.1. acima, servirá como TERMO DE COMPROMISSO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3.
Diante da documentação juntada, dispenso, no momento, o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento da diligência de oficial de justiça necessária. 5.
Após, cite-se a interditanda, sendo que na oportunidade o Sr.
Oficial de Justiça deverá lavrar certidão circunstanciada do estado da interditanda, bem como informar quanto às suas condições de locomoção e expressão verbal. 6.
O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação.
Decorrido referido prazo sem impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curatela especial da requerida. 7.
Após, abra-se prazo de 15 (quinze) dias às partes e, após, ao Ministério Público, para apresentação de quesitos e oficie-se ao IMESC para a realização de perícia médica, observando-se se constatada capacidade de locomoção. 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP), PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP), PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB 254806/SP) -
29/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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