TJSP - 1002769-39.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002769-39.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliene Ribeiro Santos - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar rescindido o contrato deconsórcioentabulado entre as partes e descrito na inicial; 2) Declarar a invalidade da cláusula penal; 3) Condenar o réu a restituir à parte autora, no prazo de até 30 dias a contar da data da contemplação, ou até 60 dias do encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro, das quantias pagas, abatendo-se os valores referentes àtaxadeadministraçãoe prêmio de seguro, em percentual previsto em contrato, proporcionalmente ao período em que a autora manteve-se no grupo, atualizadas monetariamente (levando em consideração o valor do bem vigente à data da restituição), e acrescido de juros de mora desde a data da indenização, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024. À partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais inerentes a presente ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador(a) da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
P.
I.C - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 20:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:41
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:42
Juntada de Decisão
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15/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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