TJSP - 1072754-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 11:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072754-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Schonfeld Negócios Imobiliários Eireli – Epp -
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória redistribuída a este Foro Regional do Butantã por decisão do Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que declinou da competência com base no domicílio da parte ré.
Contudo, após a chegada dos autos a esta serventia, foi certificado que o imóvel objeto da lide, situado à Rua Dr.
José Carlos de Toledo Piza, nº 215, Apartamento 151, Vila Andrade, nesta Capital, pertence à área de competência do Foro Regional de Santo Amaro.
A questão versada nos autos refere-se à adjudicação compulsória de bem imóvel, tratando-se, portanto, de ação fundada em direito real imobiliário.
A competência para o julgamento de tais ações é de natureza absoluta e determinada pelo local da situação do bem, o forum rei sitae, conforme a regra expressa no artigo 47 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
A adjudicação compulsória, por visar a obtenção de uma sentença que supra a declaração de vontade do alienante para a transferência do domínio, tem como objeto principal o próprio direito de propriedade, o que atrai a aplicação da referida norma de competência funcional e, por conseguinte, absoluta.
Dessa forma, a regra geral de competência, que seria o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), é afastada pela regra especial do foro da localização do imóvel.
Assim, a competência para processar e julgar o presente feito não é deste Foro Regional do Butantã, tampouco do Foro Central, mas sim do foro da situação do imóvel.
O critério territorial utilizado na decisão que para cá remeteu os autos não prevalece sobre a regra de competência absoluta ditada pela natureza da causa.
Sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e, com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos, com urgência, a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as nossas homenagens e as anotações de praxe.
Intime-se - ADV: RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE (OAB 137973/RJ) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/06/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/06/2025 12:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:24
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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