TJSP - 1076045-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076045-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Roberto Gama da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO GAMA DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de compelir, em sede de tutela de evidência, o ente público a incluir na base de cálculo dos próximos décimos terceiros salários e férias a verba denominada Bonificação por Resultado, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial.
Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora aufere rendimentos superiores a três salários mínimos, logo não se enquadrando como pessoa hipossuficiente. 2.TUTELA PROVISÓRIA Da análise da exordial, a parte autora requer a tutela de evidência, fundamentada no art. 311, inciso II e IV, do CPC.
Vejamos: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,quando:(...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." sem grifos no original Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência.
Com efeito, analisando o caso em tela, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar, notadamente quanto à inclusão ou não da verba em comento na base de cálculo do décimo terceiro e férias.
Portanto, entendo que se faz necessário o prévio contraditório, com o intuito de esclarecer tais fatos, razão pela qual descabe cogitar o deferimento, nesse momento processual, da tutela de evidência.
Ademais, no que se refere ao pedido de tutela fundamentado no inciso IV, revela-se igualmente inviável a sua concessão em caráter liminar, diante da vedação expressa contida no parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil.
Assim, nesse momento processual, o indeferimento da tutela de evidência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: WESLEY DE FREITAS SIQUEIRA (OAB 532470/SP) -
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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