TJSP - 1002139-13.2024.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002139-13.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luis Carlos Goncalves - Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Decido.
Converto o julgamento em diligência.
O Código de Processo Civil estabelece que Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Conforme se verifica dos autos, foi determinada às fls. 63/65 a retificação da procuração apresentada pelo autor, sendo tal determinação reiterada às fls. 115.
Contudo, o prazo decorreu in albis, não tendo o autor atendido à ordem de retificação da procuração.
A procuração é o instrumento pelo qual se outorga mandato para representação em juízo, sendo pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 75, VIII, Código de Processo Civil.
No caso dos autos, foi oportunizada ao autor, por duas vezes, a correção do vício (fls. 63/65 e 115), permanecendo, contudo, inerte.
Não sanada a irregularidade da representação processual no prazo concedido, o processo não pode prosseguir validamente, uma vez que ausente pressuposto de validade.
Considerando que as intimações anteriores foram realizadas exclusivamente em nome do advogado, a natureza sanável do vício, bem como os princípios da Primazia do Mérito, Celeridade e Economia Processuais, determino a intimação pessoal do autor para que apresente aos autos procuração com firma reconhecida em cartório ou compareça em juízo, munido de documento de identificação pessoal a fim de ratificar a procuração assinada digitalmente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:56
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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