TJSP - 0001862-87.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001862-87.2025.8.26.0597 (processo principal 1000143-92.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Lilian Juliana da Silva Garbelini - Me - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
A impugnação ofertada pelo banco não comporta acolhida.
Isso porque, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art.525 do Código de Processo Civil, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o impugnante declarará o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese em comento, para além de não apresentar demonstrativo de cálculo, a parte impugnante sequer apontou qual seria o valor devido, sendo certo que a ausência dos mesmos impossibilita o reconhecimento do excesso de execução, notadamente no presente caso, em que a matéria colocada em discussão se restringe ao quantum debeatur.
A propósito: "Ação ordinária.
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
Insurgência descabida.
Condenação solidária (CC, art. 275).
Ausência de indicação do valor entendido como correto e de apresentação de demonstrativo de cálculo.
Inobservância ao artigo 525, §§ 4º e 5º, Código de Processo Civil.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200416-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) (grifei).
Em sendo assim, nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, se o único fundamento apresentado for o de excesso de execução, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, notadamente quando não apontado pelo impugnante o valor que entende correto, ou não apresentado o respectivo demonstrativo, conforme situação verificada nos autos.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias Intime-se. - ADV: WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:32
Ato ordinatório
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21/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:19
Ato ordinatório
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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