TJSP - 1032672-91.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032672-91.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Débora Richard da Costa Lima -
Vistos. É fundamental compreender que o sistema de justiça, assim como todo serviço provido pelo Estado, possui custos que são, em sua natureza, elevados.
O sistema tributário nacional é estruturado para arrecadar os recursos necessários ao custeio dos serviços estatais como um todo, onerando, dessa forma, toda a sociedade.
Contudo, alguns serviços, por serem específicos e divisíveis, podem ser objeto de cobrança de taxa em retribuição ao custo do serviço prestado, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal.
Este é o caso do sistema de justiça, uma vez que a demanda por seus serviços é virtualmente infinita, enquanto os recursos disponíveis são finitos.
Essa premissa nos leva à conclusão de que não existe propriamente uma "justiça gratuita".
O que de fato ocorre é a "justiça subsidiada".
Isso significa que os custos inerentes ao processo, caso não sejam cobrados daqueles que dele se utilizam, são integralmente suportados por toda a população.
O comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF, ao garantir assistência judiciária integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, efetivamente transfere para a sociedade como um todo o ônus de custeio dos processos dos hipossuficientes, o que inclui, inclusive, os demais cidadãos de menor poder aquisitivo que não se valem do sistema judicial.
Sendo assim, quando o benefício da gratuidade é deferido a uma pessoa específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento desses custos.
Por essa razão, é imperativo que este instituto seja utilizado com a devida parcimônia, a fim de salvaguardar que os verdadeiramente necessitados não sejam obrigados a arcar com as despesas daqueles que se encontram em situação econômica privilegiada em relação a eles.
A pobreza jurídica é de ser comprovada em relação ao núcleo familiar da parte e não somente dela, já que o despendimento de custas e despesas processuais deve ser capaz de comprometer o sustento próprio e de sua família com dignidade.
Considerando que o valor das custas é o mínimo e que o da despesa de citação é módico em contraponto com os rendimentos mensais brutos superiores a R$ 9.000,00, demonstrados pela parte autora através dos documentos juntados (fl. 16), pese eventual situação de aperto financeiro demonstrada pelos empréstimos listados na declaração de imposto de renda, tal não se confunde com hipossuficiência, e despender tais despesas não levará a situação de indignidade com o prejuízo de seu sustento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), vinculando as custas adequadamente na petição, no momento do cadastramento no e-SAJ.
Link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Intime-se. - ADV: ISABELA DA COSTA LIMA CENTOLA (OAB 280294/SP), FERNANDA RICHARD DA COSTA LIMA (OAB 314497/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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