TJSP - 1004605-77.2024.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004605-77.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriana Helena Navela de Campos - I DO(A)(S) PROCURADOR(A)(S)(ES) Anote-se com relação à sociedade individual de advocacia declinada às fls. 21.
II DO VALOR DA CAUSA Retifico o valor da causa para R$20.801,26, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Anote-se.
III DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, informe a parte autora sobre todos os seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga aos autos cópia da última declaração de renda, das contas de energia elétrica e de água, telefone, faturas de cartão de crédito.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida.
Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
IV DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL No dia 19.06.2024, foi publicado no DJE os Enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça para racionalizar as demandas de massa.
E, de acordo com o Enunciado 5: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandado e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal".
Assim sendo, providencie a autora procuração com poderes específicos para propositura desta ação e firma reconhecida por ato notarial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
V DO ADITAMENTO DA INICIAL No IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Tema 51, o Desembargador Relator designado determinou a "suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida." No mesmo sentido, no dia 19.06.2024, foi publicado no DJE os Enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça para racionalizar as demandas de massa.
E, de acordo com o Enunciado 11, "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." Assim sendo, emende o autor a inicial comprovando a realização do pedido administrativo junto ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, nos termos do Enunciado supra.
Ainda, sobre a suspensão determinada no IRDR supra mencionado, manifeste-se a parte autora.
Prazo para aditamento: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 04:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
28/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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