TJSP - 0011117-11.2020.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011117-11.2020.8.26.0576 (processo principal 1004163-39.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - SCHIAVETO CIA.
LTDA.
EPP - - Gustavo Goulart Escobar - MARCELO OSVALDO MADEIRA - Regularize a parte autora o formulário de fls.100, uma vez que não constou a variação da conta poupança. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), ERICK JOSE AMADEU (OAB 226930/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP) -
22/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011117-11.2020.8.26.0576 (processo principal 1004163-39.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - SCHIAVETO CIA.
LTDA.
EPP - - Gustavo Goulart Escobar - MARCELO OSVALDO MADEIRA -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Marcelo Osvaldo Madeira (fls. 111/116), para: (i) o desbloqueio de valores localizados via SISBAJUD, (ii) a declaração de nulidade do feito por ausência de tentativa de localização pessoal, e (iii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suma, houve bloqueio de R$ 327,51 (R$ 224,76 no Banco Pan S/A e R$ 102,75 na Caixa Econômica Federal). É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de desbloqueio.
Isso porque não restou comprovada a origem dos numerários, tampouco demonstrado tratar-se de verbas de natureza alimentar ou destinadas à subsistência do executado, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra de impenhorabilidade não se limita à caderneta de poupança, mas pode abranger valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras.
Contudo, é imprescindível a comprovação da origem e da destinação alimentar da verba, ônus do qual não se desincumbiu o executado: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando valores em conta-corrente, fundo de investimento ou papel-moeda.
Contudo, impõe-se ao devedor comprovar a origem e a destinação alimentar da verba, sob pena de não reconhecimento da proteção legal (STJ, AgInt no REsp 1.846.668/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.05.2020).
Na mesma linha, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Não comprovada a natureza alimentar ou a destinação do numerário bloqueado à subsistência do devedor, incabível o reconhecimento da impenhorabilidade.
O ônus da prova incumbe ao executado (TJSP, AI nº 2060130-13.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Maia da Rocha, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2022).
Deixo de conceder prazo para comprovação suplementar, considerando que o executado se encontra representado por curador especial, nomeado em razão de citação por edital, o que denota o desconhecimento de seu paradeiro.
Nessas condições, mostra-se inviável abrir nova oportunidade probatória.
No tocante à alegação de nulidade por ausência de tentativa de localização, esta não merece guarida.
O feito observou a legislação processual, tendo sido regularmente promovida a intimação editalícia com subsequente nomeação de curador especial, nada havendo de irregular.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de justiça gratuita.
A mera nomeação de curador especial não induz, por si só, a demonstração da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC, sendo imprescindível comprovação idônea da incapacidade financeira, inexistente nos autos.
Ante o exposto, indefiro todos os pedidos formulados pelo executado.
Converte-se a constrição de fls. 64/73 em penhora, independente de termo.
Solicite-se a transferência pelo Sisbajud, para conta judicial vinculada ao presente feito.
Com a chegada dos valores, expeça-se MLE em favor exequente versando o montante transferido, exceto se advier notícia de penhora no rosto dos autos ou de qualquer outro fato impeditivo ao levantamento.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor em prosseguimento, visando à satisfação integral da obrigação.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), ERICK JOSE AMADEU (OAB 226930/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:29
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
06/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
13/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 17:24
Deferido o Pedido
-
24/05/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 07:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/12/2023 16:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2023 11:44
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2023 19:26
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 22:45
Suspensão do Prazo
-
03/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 17:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 01:47
Suspensão do Prazo
-
05/02/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2021 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2020 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2020 18:17
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2020 00:11
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 19:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/06/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:11
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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