TJSP - 1000293-28.2025.8.26.0696
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000293-28.2025.8.26.0696 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudio Kawata -
Vistos.
Fls. 125/129: Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
Alega o requerente, ora embargante, que a sentença de fls. 114/118 padece de omissão/obscuridade ao deixar de apreciar o pedido de supressão de assinatura da co-proprietária Celdi Harue Taira.
Os embargos não comportam acolhimento.
Não se verifica qualquer omissão/obscuridade a sanar.
Ao contrário do alegado pelo embargante, o tema foi devidamente apreciado e rejeitado pelo Juízo: "Todavia, não comporta acolhimento o pedido de suprimento de assinatura da co-proprietária Celdi Harue Taira.
Em que pese o entendimento da nobre causídica, a ação de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciada em mera autorização judicial e marcado por sua celeridade e ausência de litigio.
Não é, portanto, a via correta para a supressão de vontade de co-proprietária maior e capaz.
Caso a co-proprietária não esteja de acordo com a alienação pretendida, deverá a parte autora, em litisconsórcio com os demais co-proprietários, ajuizar ação de extinção de condômino, pelas vias cíveis competentes, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Por esta razão, não merece acolhimento do pedido de fls. 94/97, no que se refere ao suprimento da manifestação de vontade da co-proprietária Celdi Harue Taira, maior e capaz." (fo. 117).
No caso, a matéria aventada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito da sentença embargada, devendo ser ressaltado que os embargos de declaração não se prestam a impugnar o conteúdo da sentença impugnada, o que deverá ser objeto do meio processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, uma vez que não verificado qualquer vício na sentença impugnada.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARA PEREIRA SILVA (OAB 194803/SP) -
08/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 11:59
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:50
Declarada incompetência
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01/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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