TJSP - 1006672-25.2023.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 17:57
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 17:54
Documento Juntado
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14/05/2025 05:44
Contrarrazões Juntada
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07/05/2025 15:57
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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23/04/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 11:05
Apelação/Razões Juntada
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14/04/2025 11:18
Apelação/Razões Juntada
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08/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
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04/04/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:46
Embargos de Declaração Juntados
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26/03/2025 16:23
Embargos de Declaração Juntados
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19/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
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18/03/2025 15:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/09/2024 17:46
Conclusos para Sentença
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18/07/2024 16:20
Petição Juntada
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12/07/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:35
Remetido ao DJE
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10/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:24
Petição Juntada
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08/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 10:34
Remetido ao DJE
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08/05/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 09:55
Especificação de Provas Juntada
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23/04/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 12:03
Remetido ao DJE
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22/04/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/11/2023 02:16
Suspensão do Prazo
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17/10/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
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16/10/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 12:05
Réplica Juntada
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26/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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24/09/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/09/2023 13:37
Pedido de Informações Juntado
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22/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
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21/09/2023 10:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/09/2023 09:46
Contestação Juntada
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14/09/2023 05:48
AR Positivo Juntado
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14/09/2023 05:48
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 17:21
Carta Expedida
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01/09/2023 17:21
Carta Expedida
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01/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
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01/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 1006672-25.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Dourado Batista -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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28/08/2023 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:16
Petição Juntada
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25/05/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 00:03
Remetido ao DJE
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23/05/2023 16:02
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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08/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:07
Emenda à Inicial Juntada
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02/03/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 09:01
Remetido ao DJE
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01/03/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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