TJSP - 1015710-34.2023.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015710-34.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comercial Fegaro Imporação e Exportação Eireli - Evergreen Marine Corporation Representada Pela Agência de Vapores Grieg - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Danilo Mansano Barioni
Vistos.
Fls. 405 e 406/407: 1) O terceiro interessado Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd. impugnou a arrematação realizada pela exequente, tendo em conta a existência de penhora no rosto dos autos, realizada em setembro/2023 (fls. 99/101).
De fato, não houve depósito do valor de arrematação nos autos, na medida em que tal ato se deu pelo exequente, que o fez pro conta de seu crédito.
A arrematação se deu pelo valor de R$ 27.924,17 (fls. 399/400), enquanto o débito exequendo perseguido é de R$ 58.209,65 fl. 372), sendo, pois, insuficiente para saldar a dívida por completo.
Conforme dispõe o art. 892, § 1º, do CPC, Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
Muito ao contrário do sugerido pela Evergreen, empresa terceira com penhora no resto dos autos, não é ela "credora" do aqui executado, mas do exequente-arrematante.
Não há, assim, concorrência de credores da executada COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS COELHO MENDONCA LTDA., ao menos não nestes autos, de modo a atrair a dispensa a que alude o dispositivo legal acima transcrito.
Didaticamente: COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, aqui exequente, é a única credora da aqui executada Comércio de Gêneros Alimentícios Coelho Mendonça Ltda ME.
No mais, há penhora no rosto dos autos (fls. 990/101 e 242/245 e pedido de reserva de honorários pela própria advogada do exequente (fls. 297/302, deferida às fls. 308).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Fase de cumprimento de sentença.
Leilão de imóvel.
Arrematação pelo credor exequente.
Exibição do preço.
Desnecessidade.
Se o exequente arrematar os bens e for o único credor da parte executada, não está obrigado a exibir o preço, desde que o valor dos bens arrematados não supere o do seu crédito.
Inteligência do Art. 892, § 1º, CPC.
Subsunção ao permissivo legal.
Imóvel arrematado por R$ 244.509,72, sendo o exequente credor do valor atualizado de R$607,354,94.
Precedentes.
Caso que, diante da autorização legal, não configura usurpação de adjudicação, a qual se faria pelo valor de avaliação.
Interlocutória reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070812-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que anulou a arrematação, pois não depositado o preço pelo exequente.
Alegação de que regularidade do ato.
Dívida tributária com exigibilidade suspensa, ante a adesão do coproprietário ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.
Credores das penhoras realizadas no rosto dos autos que não concorrem com o exequente.
Exibição do preço que, no caso, era mesmo, desnecessária, tendo em vista que o exequente é o único credor e que o crédito supera o valor do bem arrematado, ex vi do art. 892, §1º, do CPC.
Regularidade da arrematação reconhecida.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055631-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024) Válida a arrematação, portanto, homologo o auto de fls. 399/400, que passam a integrar o patrimônio da exequente, excluindo-se do crédito aqui perseguido o valor da arrematação e prosseguindo-se a execução pelo remanescente, devendo a exequente apresentar cálculos atualizados em dez dias.
Passando os bens móveis e perecíveis a integrar o patrimônio da exequente, decreto sua indisponibilidade dadas as penhoras no rosto dos autos, pois entendimento contrário, ou seja, de liberação imediata, levaria à admissão de defraudação da penhora por ato de esperteza.
Claro que não pode ser o caso.
Impõe-se, pois, a determinação de indisponibilidade pela aqui exequente dos bens arrematados, até ulterior deliberação, sendo de rigor a manifestação dos credores com penhora e reserva de crédito nestes autos sobre o interesse na constrição de tais bens.
Tratando-se de bens perecíveis, tal manifestação deve ser ágil.
Assim, devem manifestar-se em três dias os interessados, vale dizer, a Evergreen, a advogada da aqui exequente Daniela Nalio Sigliano e o Sr.
BRUNO TIMMERMANS NEVES (fls. 242/245), sobre o interesse na penhora dos bens arrematados, descritos no auto de fls. 399/400.
Bruno não tem advogado cadastrado nos autos, devendo a serventia, com espeque nos arts. 67 a 69 do CPC, entrar em contato com o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, por onde tramita o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005791-63.2022.8.24.0125/SC, com máxima presteza, enviando cópia desta decisão e do auto de fls. 399/400, para que lá se determine a intimação do credor Bruno com a finalidade de, havendo interesse pela penhora dos comestíveis e vinhos arrematados e que passaram a integrar o patrimônio da aqui exequente e lá executada Comercial Fegaro, instá-lo a manifestar-se nestes autos.
Reiterando que os bens são perecíveis, o prazo que se aguardará para que a intimação se dê naquele juízo é de cinco dias, quando presumirei realizada e, após, aguardarei pelos três dias aqui deferidos a quem está habilitado nos autos.
Não havendo qualquer manifestação de Bruno Sendo assim, manifestem-se os terceiros interessados no prazo de 5 dias.
Havendo mais de um interessado, deverá ser avaliada a preferência sobre o referido crédito.
Intime-se.
Int.
São Paulo, . - ADV: MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP) -
28/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 12:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/02/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:16
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 06:19
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 22:04
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 09:08
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 18:04
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/09/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 21:22
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
27/02/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:57
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
13/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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