TJSP - 1004529-56.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004529-56.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Marcio José Marino - Me -
VISTOS.
Fls. 30/35: trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente MÁRCIO JOSÉ MARINO ME em face da decisão de fls. 25/26, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como o diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Sustentou que a decisão contem omissão e contradição por não facultar ao autora a oportunidade de apresentar documentação capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência, requerendo, por isso, a reforma da decisão para que lhe seja oportunamente deferida a gratuidade processual pretendida.
DECIDO.
Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos e a eles DOU PROVIMENTO.
E assim decido porque, de fato, assiste razão ao embargante ao sustentar a necessidade de se franquear à parte postulante uma oportunidade para demonstrar a alegada condição financeira insuficiente, notadamente, no caso dos autos, em que o autor é empresário individual: Destarte, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 30/35 opostos por MÁRCIO JOSÉ MARINO -ME em face da decisão de fls. 25/26, proferida nos autos da ação que move em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. para, retificando a decisão embargada, assinalar ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que promova a juntada dos documentos a seguir indicados, após o que será reapreciado o pedido de Justiça Gratuita: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigo que, alternativamente, poderá a parte autora, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Com os documentos, voltem conclusos para nova análise do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 521040/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:28
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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