TJSP - 1005585-67.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005585-67.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ignis Capital Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Arbitro honorários advocatícios, com fundamento no 827 do CPC, em 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da majoração desse valor, a depender das vicissitudes do processo.
Cite-se o executado para que: (i) pague a dívida (R$ 10.945,26) no prazo de três dias (art. 829, CPC), hipótese em que os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); (ii) requeira o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (comprovando, no prazo para embargos, o depósito de 30% do crédito exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e pugnando pelo pagamento do saldo em seis parcelas acrescidas de juros de 1% e correção pela tabela prática do TJSP); ou (iii) apresente embargos no prazo de quinze dias.
Passado em branco o prazo de três dias sem pagamento, o oficial de justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, competindo-lhe, acaso não sejam encontrados bens passíveis de constrição, descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial do executado e nomear este como depositário provisório, até ulterior determinação judicial (art. 836, §2º, CPC).
A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório.
Int. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 08:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 18:33
Declarada incompetência
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21/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:21
Declarada incompetência
-
08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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