TJSP - 0000907-29.2025.8.26.0606
1ª instância - 05 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000907-29.2025.8.26.0606 (processo principal 1000060-10.2025.8.26.0606) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Silene Araújo da Silva - Bradesco Saúde S/A -
Vistos. 1.
Fls. 75/84: Conheço dos embargos de declaração de fls. 75/84 em face da sentença de fls. 68/70, eis que tempestivos.
Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 68/70, observando-se que a decisão em questão representa ao entendimento do Juízo no caso concreto, após exame dos autos.
No que concerne à alegação de contradição em relação à decisão anterior, esta não resta verificada no caso concreto.
Isso porque, como já fundamentado, embora a mera indicação de estabelecimento não demonstre o cumprimento da obrigação, caberia à exequente indicar que o estabelecimento e/ou prestador não seriam adequados à realização do procedimento, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu no caso concreto, pois se limitou a reiterar a necessidade de realização da cirurgia com seu médico assistente (fls. 60/62), o que já tinha sido afastado.
Na mesma esteira, equivoca-se a embargante ao aduzir que houve o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, o que, aliás, foi expressamente rechaçado a fls. 69, antepenúltimo parágrafo.
A extinção do incidente se deu pela falta de interesse processual, consubstanciada na inexistência de mora da executada, pelos motivos já expostos na sentença de fls. 68/70.
No tocante ao não fornecimento dos materiais, no entanto, tal questão é nova no presente incidente, de modo que a presente fase executiva não se baseou nessa premissa, descabendo à parte exequente, neste momento processual, adequar a respectiva causa de pedir.
Nesse ponto, aliás, destaca-se que a sentença de fls. 68/70 também consignou a possibilidade de ajuizamento de novo incidente caso a obrigação não fosse cumprida por outros fundamentos (fls. 70, segundo parágrafo, parte final).
Por fim, a revogação da majoração da multa decorre logicamente do reconhecimento da inexistência de mora e extinção deste incidente, não havendo qualquer omissão ou obscuridade na sentença.
Observe-se, ainda, que a eventual discordância do entendimento do Juízo sobre a matéria deve ser objeto do recurso próprio, se o caso, não sendo cabível a discussão em sede de embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 75/84. 2.
Fls. 86/91: Prejudicado o pedido neste incidente, em face da sentença de extinção de fls. 68/70, mantida nesta decisão, devendo o pedido, se o caso, ser formulado através de incidente próprio.
Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP) -
29/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
17/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 23:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 21:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 09:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/04/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 04:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 09:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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