TJSP - 1500858-62.2025.8.26.0395
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500858-62.2025.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLÁVIO LUIZ BELLO JUNIOR -
Vistos.
Estão presentes as condições da ação penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual).
Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o(s) réu(s) é(são) a(s) pessoa(s) contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte).
Frise-se que neste momento inicial, de mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exige-se tão somente a apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como narrativa suficientemente clara dos fatos, requisitos estes que entendemos preenchidos na hipótese versada.
Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado FLÁVIO LUIZ BELLO JUNIOR, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da lei 11.343/06.
Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas.
Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015.
Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia.
A parte processada constituiu defensor (fl. 61), de modo que, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 242 do CPC e art. 3º do CPP, dou por suprida a falta de notificação, pois a parte processada tem ciência da ação penal.
Sendo assim, manifeste-se a Defesa constituída, em resposta à acusação, no prazo legal (10 dias) (arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Realize-se as anotações necessárias e encaminhe-se cópia do mandado de prisão cumprido ao IIRGD - São Paulo para devidas anotações.
Certifique-se o suprimento da notificação.
Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão.
Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação.
Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP).
Das providências Ministeriais: Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivo.
Do requerimento para inclusão da medida cautelar de recolhimento domiciliar (fl. 52 - Item 3).
Respeitados os argumentos, por ora, não há indicativo de que as medidas impostas às fls. 32, sejam insuficientes para preservar a persecução penal.
Ressalvada, claro, a necessidade de reanálise ou mesmo decretação da prisão preventiva, caso comprovada a necessidade.
Assim indefiro o pedido.
Do pedido de quebra de sigilo de dados e perícia nos aparelhos celulares (fl. 52 - Item 4).
Em análise dos argumentos apresentados, defiro a extração de informações e realização de perícia técnica nos aparelhos celulares apreendidos nos autos, com o fito de obter informações pertinentes ao caso, pois, por óbvio, são tais instrumentos utilizados na tarefa de venda e ajuste para o encetamento do delito.
Veja-se que há indicativos da prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao passo que as conversações telefônicas poderão esclarecer as circunstâncias e o modo de atuação do agente.
Ainda, há proprocionalidade na medida, pois a análise ficará restrita aos elementos que guardem correlação com a imputação.
Por fim, inexiste outro meio igualmente eficaz para o esclarecimento dos fatos.
Portanto, autorizo a realização de perícia técnica nos aparelhos.
Requisite-se à autoridade policial a apresentação dos laudos.
Int. - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), FELIPE MARCONDELLI CORREIA (OAB 490747/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:32
Recebida a denúncia
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28/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:02
Apensado ao processo
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18/06/2025 11:01
Incidente Processual Instaurado
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:43
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/06/2025 14:19
Mudança de Magistrado
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09/06/2025 15:12
Evoluída a classe de 280 para 279
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04/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Denúncia
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01/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:43
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 11:20:27, Vara Criminal.
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29/05/2025 11:01
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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29/05/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:15
Mudança de Magistrado
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29/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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28/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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