TJSP - 1031685-23.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031685-23.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Andressa Divina Goncalves Prates - BANCO BRADESCO S/A - - Banco BMG S/A -
Vistos. 1) Fls. 236/247: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, pois não comprovada a alteração de sua situação financeira.
Com efeito, cabe à parte requerer o benefício no primeiro momento em que se manifesta nos autos, podendo, contudo, requerer o benefício a qualquer momento, oportunidade em que deve comprovar a alteração da situação econômica, conforme entendimento do C.
STJ, in verbis: "O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, devendo a parte, contudo, comprovar a alteração de sua situação financeira" (STJ.
AgInt na Rcl n. 44.303/SE, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2023).
No mesmo sentido a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "Momento para se fazer o requerimento.
Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso.
Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a causa de a parte fazer jus à graciosidade decorrer de fato surgido durante o curso do processo". (Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p.
RL-1.18; art. 99, n. 2.
Disponível em https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v21/page/RL-1.18).
Ainda que assim não o fosse, segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei nº 1.060/50 mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa e, no caso, há elementos suficientes a infirmá-la, mormente porque a parte autora possui profissão definida (advogada), contratou advogado particular, e o objeto da causa está ligado à venda de bem de alto valor aquisitivo (iPhone 11 seminovo - fls. 1 e 7) em plataforme digital.
Ademais, vê-se dos documentos acostados às fls. 241/243 que a autora auferia mais de três salários mínimos por mês, sendo que a anotação de rescisão em abril/2025 indica apenas ausência de vínculo e não de renda, o que, por si só, afasta a alegada situação de pobreza.
Assim, e tendo em vista as módicas custas do Juizado, tem-se que dos elementos dos autos não é possível concluir que o seu pagamento afetaria a subsistência da recorrente.
Nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo". 2) Posto isso, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para recolher o preparo, recursal, sob pena de deserção.
Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), ANDRESSA DIVINA GONCALVES PRATES (OAB 440180/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:57
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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13/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:22
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 11:22:11, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:57
Expedição de Carta.
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18/12/2024 11:57
Expedição de Carta.
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28/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:07
Ato ordinatório
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27/11/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 11:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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11/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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