TJSP - 1000136-49.2025.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000136-49.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Geni Garcia Garilio - Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendfamirurais do Brasil - réu revel - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, e o faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, declarar a ilegalidade da cobrança intitulada de "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
Ainda, condeno a ré na repetição em dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos a esse título, "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada desconto, segundo o índice da Tabela Prática do TJ-SP, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Enfim, condeno a ré no pagamento de compensação por danos morais no importe total de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Consigne-se que, a partir de 01/09/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora consoante a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC).
Pague a ré as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB 356776/SP), CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL -
28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:24
Expedição de Carta.
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28/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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