TJSP - 1024652-16.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024652-16.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Andre Almada de Almeida - - Leonardo Almada de Almeida - Companhia Consultores Associados & Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1) Fls. 124/129: Conheço dos embargos de declaração do Autor, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão.
Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente.
A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos.
Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeira instância.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
Com efeito, o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 expressamente prevê que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A 1ª Seção do C.
STJ, no Julgamento dos EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/05/2023, em que fixada a tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública de que "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado", destaca no voto do relator que "é crucial entender que nos juizados especiais o advogado somente tem expectativa de receber honorários advocatícios sucumbenciais se houver recurso em segunda instância, no caso em que se materializar o recorrente vencido", ou seja, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente se dá quando o recurso não é conhecido em segunda instância.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". 2) Fls. 130/137: Conheço dos embargos de declaração do réu, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados.
O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão.
Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente.
A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos.
Por fim, apenas para que não pairem dúvidas, não prospera a alegação de omissão da serventia por não ter certificado o montante que deveria ser recolhido, uma vez que é dever da parte conhecer a lei, e, portanto, efetuar o respectivo recolhimento do preparo corretamente.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: Agravo de Instrumento - Preparo Recursal de Recurso inominado.
Preparo insuficiente recolhido.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Deserção.
Impossibilidade de complementação.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101596-33.2025.8.26.9061; Relator (a):Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) Ademais, o valor das custas referentes à intimação postal R$ 32,75 (guia FEDTJ) não se compensa com o valor referente a taxa judiciária (guia DARE), por ausência de amparo legal e por se tratar de fundos distintos, de modo que não é possível considerar o recolhimento à maior de R$ 75,68 (fls. 131) como compensatório da ausência do pagamento da despesa postal.
Tampouco, se pode considerar o recolhimento extemporâneo de fls. 135/137 (15/04/2025) que excedeu o prazo legal de 48 horas da interposição do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Além disso, assim já decidiu o C.
Col.
Recursal em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RECURSO INOMINADO - PREPARO INSUFICIENTE - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA INCORRETA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM GUIA PRÓPRIA (FEDTJ) - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO FONAJE E NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA ÍNFIMA OU DO EXCESSO RECOLHIDO EM OUTRA RUBRICA - NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO - DESERÇÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0111786-55.2025.8.26.9061; Relator (a):Vera Lúcia Calvio de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: FÁBIO PINHEIRO FRANCO CROCCO (OAB 312346/SP), INAIÁ MELLO GOMES DE CARVALHO (OAB 271652/SP), INAIÁ MELLO GOMES DE CARVALHO (OAB 271652/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), MARCIO BELLUOMINI (OAB 119033/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 21:44
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 13:44
Não recebido o recurso
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03/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:12
Realizado Cálculo
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30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 10:42
Julgada improcedente a ação
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12/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:06
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 13:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/06/2024 19:59
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2024 07:59:15, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:03
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 11:03:27, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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24/05/2024 11:02
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/05/2024 11:02:56, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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01/12/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 17:03
Expedição de Carta.
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22/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 12:52
Ato ordinatório
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22/11/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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10/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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