TJSP - 1033453-16.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:16
Ato ordinatório
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27/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033453-16.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Italia Comercio e Distribuidora Ltda -
Vistos. 1.
As custas, na execução, são calculadas à ordem de 2% sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição.
Assim, promova a parte exequente o recolhimento, em 15 dias, bem como a vinculação aos autos da guia referente à taxa judiciária, no momento do peticionamento eletrônico via e-saj, de forma a possibilitar sua inutilização automática pelo sistema informatizado.
Providencie-se, também, no mesmo prazo, o recolhimento das despesas processuais inerentes à citação. 2.
Pleiteia a parte exequente o bloqueio de valores em conta do executado, sem prévia oitiva do devedor, não declinando fundamento para tanto.
O arresto é medida cujo escopo é preservar bens suficientes para garantir o direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio do devedor antes da decretação de medidas de constrição de bens e, no processo de execução, pode ser deferido em caso de tentativa frustrada de citação do devedor, nos termos do art. 830 do CPC.
Confira-se a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de arresto de bens do coexecutado.
Presença dos requisitos necessários.
Tentativa frustrada de citação no endereço declinado pelos coexecutados no contrato que embasa a execução.
Inteligência do art. 830 do CPC.
Decisão modificada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139610-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução.
Decisão que indeferiu pedido de arresto dos ativos financeiros do executado.
Contexto dos autos que autoriza a concessão da medida.
Pressuposto para a realização de arresto de bens que deve ser considerado preenchido, com a frustração da citação que foi determinada pelo correio.
Incidência do art. 830 do CPC.
Entretanto, fica expressamente vedado o levantamento e desbloqueio de valores, sem que haja a inequívoca citação dos executados, de forma que fique devidamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa.
Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2115598-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025).
Diversamente do arresto cautelar (art. 301, do CPC), que exige o preenchimento de determinados requisitos, como o fumus bonis iuris e periculum in mora, o único requisito para o deferimento do arresto executivo (art. 830, CPC) é a não localização do devedor.
Prudente observar, ainda, que o arresto executivo somente poderá ser convertido em efetiva penhora após a citação do executado, nos termos da jurisprudência do STJ.
Assim, descabido o pedido do autor quanto à penhora on line de valores neste momento processual.
No caso em apreço ainda não houve tentativa de citação, de forma que indefiro o pedido de arresto nesta oportunidade, posto que prematuro, sem prejuízo de análise posterior. 3.
Com o regular recolhimento das custas e despesas processuais, CITE-SE a parte executada, na forma requerida, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se à parte executada, devidamente representada por(a) advogado(a), a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, caput, do CPC).
Caso a parte executada não seja encontrada para citação, mediante expresso requerimento da parte exequente e comprovando-se o recolhimento das taxas pertinentes, fica autorizada a busca nos sistemas judiciais disponíveis (CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD), além de arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Em caso de citação, decorrido o prazo para pagamento, ficam deferidos os pedidos expressos de penhora conforme ordem do art. 835 do CPC, inclusive penhora on-line até o limite do débito, dentro do prazo de 30 dias, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil.
Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados.
Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente.
Havendo excesso no bloqueio, deve ser desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada.
Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente, restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, mediante carta registrada unipaginada com AR digital no último endereço válido cadastrado nos autos, para dar andamento útil ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na hipótese de mudança, temporária ou definitiva, sem comunicação ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
ARTS. 782, § 3º, E 828, AMBOS DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos.
Eventual inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§ 3º e 4º, do CPC.
ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita deve ser feita eletronicamente pela própria parte exequente, através do endereço eletrônico http://www.registradores.org.br.
GUARDA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO - A parte exequente deverá preservar intacto(s) o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que embasa(m) a presente execução até o término do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2009 e do art. 425, § 1º, do CPC.
ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na Internet, sendo considerado vista pessoal, que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, certidão ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA MORAES (OAB 92984/PR) -
20/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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