TJSP - 0000451-16.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000451-16.2025.8.26.0142 (processo principal 1001386-10.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Melo, Martini & Parada Advogados Associados - Ivo de Souza - Fls. 23-25: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, aduzindo que o exequente computou juros de mora a partir de 08/12/2023, quando o termo inicial correto seria 24/04/2024, data em que se operou o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação ofertada, a parte exequente quedou-se silente, conforme certificado às fls. 31. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Assiste razão à executada, devendo a impugnação ser acolhida.
Com efeito, o valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, consoante o entendimento consolidado na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros moratórios, todavia, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a condenação, nos precisos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil.
In casu, a sentença de improcedência que fixou os honorários ora executados transitou em julgado em 24/04/2024, consoante certidão acostada às fls. 157 dos autos da ação de conhecimento, data esta corretamente indicada pela executada em sua insurgência.
Diante do exposto, acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, reconhecendo o excesso de execução por ela demonstrado, e homologo o valor constante da planilha de cálculo de fls. 27.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 975.023/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018), mostra-se devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma proporcional em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Destarte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, com fundamento nos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da execução, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, observando-se o valor ora homologado.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP) -
28/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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16/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:41
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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