TJSP - 1002947-24.2024.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002947-24.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caique Bonadirman de Azevedo - João Paulo Costa Dias -
VISTOS.
DEFIRO o pedido de nova pesquisa junto ao sistema RENAJUD.
Restando positiva a pesquisa, desde já realize-se o bloqueio do veículo, salvo se for objeto de alienação fiduciária.
Deverá constar do bloqueio que este não obsta o licenciamento anual do veículo.
Confirmada a existência de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Efetivada a medida, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo de quinze (15) dias para interposição de embargos/impugnação,cujas matérias estarão restritas ao que dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Justifico a não designação de audiência nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, a racionalização mínima de trabalho, posto que a prática tem mostrado inútil a designação de audiência nesta oportunidade, visto que não se pode admitir, passivamente, o gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial, observando-se que a conciliação pode ocorrer oportunamente.
No entanto, FACULTO à parte executada a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9099/95, condicionando-a, todavia, à apresentação de proposta concreta, no mesmo ato, a ser manifestada no momento da intimação, certificando-se o Sr.
Oficial de Justiça.
Nesta hipótese, não obtido o acordo deveráser apresentadoembargos na sessão a ser designada.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o número de seu telefone celular e email para posterior remessa de link de audiência.
Na hipótese de não ser localizado valor suficiente, ou não existindo contas, veículos, ou imóveis passíveis de penhora, intime-se a parte credora a se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP), CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP) -
06/09/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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